Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: LRG Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP)
Apelante: Rogerio Correia da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira R. Gomes (OAB: 11078/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759/MS)
Apelado: Rogerio Correia da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira R. Gomes (OAB: 11078/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759/MS)
Apelado: LRG Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL NOVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. DESPESAS DE ALUGUEL E CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO MAJORADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0808355-24.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Trata-se de Apelação Cível Recurso Adesivo contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de vícios de construção em imóvel recém-adquirido. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a construtora ao pagamento de indenização pelos custos dos reparos (R$ 22.000,00), despesas decorrentes da desocupação do imóvel durante a reforma, e danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos a pedido do consumidor; (ii) estabelecer se a condenação da construtora ao pagamento de despesas com aluguel, mudança e encargos de consumo é válida, mesmo sem valor previamente fixado na sentença; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é legítima quando requerida pelo consumidor, sobretudo em hipóteses em que a confiança na construtora está abalada e a efetividade da tutela depende da contratação de terceiros de confiança do autor. A conversão em perdas e danos é a medida que melhor assegura a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que o autor possa contratar terceiros de sua confiança para a correção definitiva dos vícios. A escolha cabe ao credor, conforme os arts. 499 do CPC e 927 do CC. A condenação ao pagamento de aluguéis e despesas durante a reforma é válida e justificada pelo laudo pericial, que atestou a impossibilidade de permanência do autor no imóvel durante a execução dos reparos.
Trata-se de dano emergente decorrente diretamente do ilícito, cuja apuração deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença. O argumento da apelante de que os vícios construtivos constituem meros aborrecimentos não procede. O laudo pericial indicou falhas estruturais relevantes (rachaduras, infiltrações, desníveis, presença de fungos), que comprometem a habitabilidade do imóvel, ensejando legítima reparação por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença a título de danos morais revela-se insuficiente diante da extensão dos vícios e da frustração do legítimo direito à moradia. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com precedentes desta Corte, a indenização foi majorada para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo do autor provido parcialmente. Tese de julgamento: O consumidor pode optar pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, especialmente quando a efetividade da tutela requer a contratação de terceiros distintos do fornecedor original. São devidas as despesas com aluguel, mudança e consumo durante a reforma do imóvel, desde que decorram diretamente dos vícios construtivos e sejam apuradas na fase de liquidação. Os vícios estruturais em imóvel novo comprometem a moradia digna e configuram dano moral indenizável, cuja quantificação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 618, 927; Código de Processo Civil, arts. 499, parágrafo único, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0808450-54.2022.8.12.0021, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 20/07/2025;TJMS, Apelação Cível n. 0802109-09.2021.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 10/07/2025;TJMS, Apelação Cível n. 0810739-91.2021.8.12.0021, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29/08/2024;TJMS, Apelação Cível n. 0808220-12.2022.8.12.0021, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 05/11/2025.