Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do tribunal.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:49
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:27
Reativação
11/02/2026, 15:34
Reativação
11/02/2026, 15:34
Trânsito em julgado
11/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Soraide Vasque Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) Apelada: Banco Bnp Paribas Brasil S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDORA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS - SAQUE DO VALOR DEPOSITADO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido e manteve a validade do contrato de empréstimo consignado. Embora a consumidora seja analfabeta, não existe nulidade na avença, pois no instrumento contratual encetado entre as partes consta a identificação dactiloscópica da Requerente/Apelante, assinatura a rogo por terceira pessoa e a assinatura de mais duas testemunhas, observada a formalidade indispensável à validade do negócio jurídico (art. 595 do CC). E a documentação encaminhada pelo Banco Itaú, em resposta ao ofício encaminhado pelo Juízo, é prova bastante da disponibilização do valor mutuado em favor da Requerente/Apelante. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803807-81.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
01/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Soraide Vasque Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) Apelada: Banco Bnp Paribas Brasil S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803807-81.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Soraide Vasque Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) Apelada: Banco Bnp Paribas Brasil S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDORA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS - SAQUE DO VALOR DEPOSITADO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido e manteve a validade do contrato de empréstimo consignado. Embora a consumidora seja analfabeta, não existe nulidade na avença, pois no instrumento contratual encetado entre as partes consta a identificação dactiloscópica da Requerente/Apelante, assinatura a rogo por terceira pessoa e a assinatura de mais duas testemunhas, observada a formalidade indispensável à validade do negócio jurídico (art. 595 do CC). E a documentação encaminhada pelo Banco Itaú, em resposta ao ofício encaminhado pelo Juízo, é prova bastante da disponibilização do valor mutuado em favor da Requerente/Apelante. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803807-81.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
01/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Soraide Vasque Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) Apelada: Banco Bnp Paribas Brasil S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803807-81.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:11
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 18:11
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 18:11
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:13
Petição (Contra-razões)
10/10/2025, 11:02
Ato ordinatório
01/10/2025, 17:29
Publicação
23/09/2025, 07:34
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
19/09/2025, 13:02
Petição (Apelação)
18/09/2025, 17:02
Ato ordinatório
27/08/2025, 13:31
Publicação
25/08/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial efetuados por SORAIDE VASQUE em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. Sucumbente a parte Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, que fica sobrestado, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (p.41). Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
21/08/2025, 23:27
Recebimento
21/08/2025, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 18:37
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:37
Improcedência
21/08/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:01
Publicação
12/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Soraide Vasque -
Réu: Banco Cetelem S.a., Banco BNP Paribas Brasil S/A - Intimação da parte requerida para se manifestar quanto a juntada de fl. 231/233, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803807-81.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:30
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:37
Publicação
13/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Soraide Vasque -
Réu: Banco Cetelem S.a., Banco BNP Paribas Brasil S/A - Intima-se a parte autora para que manifeste-se acerca do ofício de f. 231
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS) Processo 0803807-81.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:45
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2025, 15:00
Documento (Ofício)
21/01/2025, 15:45
Ato ordinatório
14/01/2025, 13:11
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2024, 17:26
Ato ordinatório
28/11/2024, 11:41
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:18
Publicação
13/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Soraide Vasque -
Réu: Banco Cetelem S.a. - Expeça-se um novo ofício com o teor indicado à p. 177, a ser enviado para a Agência Central do Banco Itaú, conforme consta à p.199 e outras agências localizadas nesta urbe. Com a resposta dos ofícios, às partes para manifestação. Sem prejuízo,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS) Processo 0803807-81.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - defiro a substituição do polo passivo para que passe a constar BANCOBNPPARIBASBRASIL S/A, sucessor doBancoCetelemS/A, conforme demonstrado nos documentos de p. 201/225. Às providências para a regularização no sistema. Intime-se. Cumpra-se.