Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de citação da parte executada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, como pleiteado à p. 93. Embora a citação eletrônica de pessoas jurídicas seja admitida nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 455/2022, inexiste nos autos qualquer demonstração de que a parte executada esteja cadastrada no referido sistema. Para cooperar com o regular andamento do feito, à serventia para que proceda à busca de endereços da parte executada nos sistemas disponíveis e, após, intime-se a parte exequente acerca do resultado. Sendo requeridas novas tentativas de citação da parte executada nos endereços eventualmente localizados, expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.