Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Elaine de Araújo Santos (OAB 8217/MS) Processo 0804889-65.2011.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viluvi Factoring Fomento Mercantil Ltda - Autos n° 0804889-65.2011.8.12.0002 Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VILUVI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de JOÃO CARLOS VALENTIM DA CRUZ e CLÁUDIA REGINA BENTIVEGNA ME, todos já devidamente qualificados nos autos. Em 06 de fevereiro de 2019 o feito foi provisoriamente arquivado nos termos do disposto no art. 921, III, do Código de Processo Civil (andamento SAJ). No dia 28 de novembro de 2024 o feito foi desarquivado, intimando-se a parte autora a manifestar-se acerca da possível prescrição intercorrente A parte autora manifestou-se à p. 218, alegando a inocorrência da prescrição. Relatei o necessário. DECIDO. I. Da prescrição intercorrente. A pretensão executória está prescrita. Acerca da prescrição intercorrente, dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. À luz da norma acima colacionada, passa-se a analisar a prescrição intercorrente, no caso específico dos autos, conforme segue. O título que embasa a execução
trata-se de cheque. Assim, o prazo prescricional aplicável é o de seis meses, nos termo do artigo 59 da Lei 7.357/85. Nesse sentido, colhem-se julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. Não reconhecimento de prescrição intercorrente. Irresignação procedente. Aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do IAC/RESP. 1.604.412/SC (item 1.2). Precedente obrigatório. Art. 927, III, do CPC. Transcorrido, sem sombra de dúvida, o prazo previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, no longo período em que a exe-cução esteve suspensa pela não localização de bens penhorá-veis. Decisão reformada, com a proclamação da prescrição intercorrente e da consequente extinção do processo de execu-ção. (CPC, art. 924, V). Deram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2165206-71.2019.8.26.0000; Ac. 13106837; São Paulo; Dé-cima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pes-soa de Mello Belli; j. 28/04/2014; DJESP 03/12/2019; p. 3878). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PRESCRIÇÃO INTER-CORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. ART. 59 DA LEI N.º 7.357/1985. INÉRCIA DO CREDOR. APE-LAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Configurada está a prescrição intercorrente dos títulos executivos extrajudiciais (cheques), ao se tomar por base o lapso prescricional de 6 (seis) meses previsto no artigo 59 da LEI Nº 7.357/1985, por-quanto transcorridos, aproximadamente, 7 (sete) meses de inér-cia do credor, não obstante tenha sido devidamente provocado a se manifestar nos autos. II - Apelação conhecida e despro-vida. (TJAM; APL 0029047-58.2005.8.04.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 01/04/2019; DJAM 15/04/2019; Pág. 20). In casu, denota-se que ainda em 02 de fevereiro de 2019 o processo foi suspenso por um ano e desde então a exequente não indicou bens passíveis de penhora. Diante deste cenário, verifica-se que, por mais de cinco anos não foi praticado qualquer ato de constrição. Impõe registrar, que eventuais requerimentos e diligências deferidas pelo juízo para busca de bens passíveis de penhora não tem o condão de suspender a fruição do prazo prescricional, de modo que somente a efetiva constrição de eventual bem de propriedade do devedor é capaz de obstá-la. Quanto a aplicação de causa suspensivas e interruptivas na prescrição, assim dispõe o Código Civil: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art, 921 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." Nesta senda, analisandos detidamente os autos, verifica-se a inocorrência de qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 197 e seguintes do Código Civil). Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PRESCRI-ÇÃO INTERCORRENTE CONTRATO PARTICULAR DE PARCERIA PECUÁRIA PRAZO QUINQUENAL AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO LAPSO TEMPORAL DÉCOR-RIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO PROVIDO. A pretensão de cobrança de dívida constante de contrato particular de parceria pecuária tem sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Apenas a efetiva constrição interrompe o prazo prescricional. Em virtude do princípio da causalidade, é devida a condenação do executado ao pagamento das verbas sucumbenciais quan-do declarada a prescrição intercorrente com ausência de bens penhoráveis. (Agravo de Instrumento n. 1419282-97.2021.8.12.0000, Camapuã, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 31/01/2022, p: 03/02/2022) Oportuno, aqui, transcrever breve trecho do voto proferido pelo eminente Relator Julizar Barbosa Trindade, no julgamento do referido agravo de instrumento: "Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a exis-tência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que nunca possa encontrar um fim e se manter perene. É o que certamente poderia ocorrer se fosse adotado o en-tendimento de que o exequente poderia renovar indefinidamen-te o prazo prescricional, bastando para tanto um simples reque-rimento para buscas de bens, de tempos em tempos, a realiza-ção de pesquisas por bens junto aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário Seria possível que uma execução se perenizasse com a sucessiva renovação do prazo prescricional. A despeito de toda a principiologia que envolve o sistema jurídico brasileiro, estaria criada a figura da dívida imprescritível ou da execução perene. Ao contrário, em nosso ordenamento jurídico, a existência de direitos no âmbito privado não atingidos pela prescrição é absolutamente excepcional. A contínua renovação do prazo da prescrição intercorrente certamente não foi a intenção do legislador do CPC/2015 ao estabelecer a sistemática do instituto em referência no âmbito da execução civil." Destarte, diante da norma processual, observa-se que a partir de fevereiro de 2019 o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, voltando a fluir em fevereiro de 2020. Assim, considerando o prazo de seis meses, a prescrição intercorrente operou-se em agosto de 2020. Ressalte-se, ainda, que não há necessidade de prévia intimação do credor para dar andamento à execução, porque tal regra vige para a hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, na hipótese do art. 485, III (art. 267, III do CPC/1973), e não quando se está a analisar a prescrição, cuja decisão a respeito implicará extinção do feito com resolução de mérito. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. II. Dos honorários advocatícios. Não se desconhece que a regra quanto a imputação da responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios, adotada pelo Código de Processo Civil é a do princípio da sucumbência, que se encontra disciplinado da seguinte forma: "Art. 82. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Denota-se que o princípio da sucumbência, atribui um conceito objetivo de responsabilidade, engessando a possibilidade de rateio diverso do previsto, adotando um único critério, a dicotomia de vencedor e vencido. Entretanto, nem sempre o princípio da sucumbência proporcionará a distribuição adequada da carga sucumbencial, vez que a figura do vencedor ou do vencido não corresponderá com o êxito inicial pretendido, como é o caso dos autos. Assim, este não é o único critério de composição de obrigação existente no ordenamento jurídico a justificar a distribuição dos ônus das custas e honorários ao final da demanda. Persiste também como critério a ser adotado pelo julgador o princípio da causalidade. Lecionando acerto deste vetor de informação, Fábio Caldas Araújo, nos ensina que: "Pelo princípio da causalidade a responsabilidade pelo paga-mento das despesas e dos honorários não leva em considera-ção a vitória processual como critério principal, mas, sim, a ine-vitabilidade da ação e a responsabilidade e a necessidade do ajuizamento da demanda. Essa ótica permite solução diversa, com atribuição das despesas e honorários para a parte vencedora do litígio". (Curso de Processo Civil, Tomo I - Parte Geral São Paulo: Editora Malheiros, p.516). Na espécie,
trata-se de crédito representado por título crédito cambiário (cheque) que, a rigor, para o seu recebimento, se faz necessário o ajuizamento da ação para a execução do referido título, frente ao inadimplemento do devedor, ora parte executada. Portanto, demonstrada sua inevitabilidade e o necessário ajuizamento da ação, impossível a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista já sofrer a derrota frente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, restando obstada a exigência de seu crédito. Imperioso de destacar que a nova redação do art. 921, §5º do Código de Processo Civil da pela Lei 14.195/2021, consubstancia a materialização do princípio da causalidade, in verbis: "Art. 921. Suspende-se a execução:... § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Registra-se que ainda se se considerasse a inexistência do comando legal, ainda sim, estaria autorizado a extinção sem ônus a ambas as partes, haja vista a existência o referido princípio, o qual possui status, também, de norma (art. 1º, do CPC). Ressalta-se que este também é o entendimento do Sodalício Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBAR-GOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRIN-CÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoan-te a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460, Relatora Min. Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 14/06/2021, DJe 17/06/2021)" III. Do dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço ter operado a prescrição intercorrente da pretensão executiva neste cumprimento de sentença que Viluvi Factoring Fomento Mercantil Ltda. move em face de João Carlos Valentim da Cruz e outra, e, por consequência, declaro extinto o processo, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, eventuais despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. De igual modo, deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, uma vez que, inobstante o reconhecimento da prescrição, a parte executada é devedora da dívida aqui perseguida. Levantem-se eventuais penhoras. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) haven-do apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas as necessárias anotações.