WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA
OAB/MS 18022·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA
OAB/SP 247175·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
OAB/PE 32786·CPF·Representa: Autor
CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA
OAB/MS 8219·CPF·Representa: Autor
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO
OAB/PE 56308·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
29/05/2026, 21:54
Publicação
29/05/2026, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Interlocutória de fl. 673: Considerando a informação do falecimento da parte autora (p. 672), nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, suspendo o andamento dos presentes autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins da habilitação dos herdeiros, promovendo-se a sucessão processual. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo acima estabelecido, providencie a habilitação dos herdeiros, conforme determino. Sobrevindo as informações necessárias para a habilitação dos herdeiros, façam-se os autos conclusos para decisão. Às providências. Cumpra-se.
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 07:36
Ato ordinatório
27/05/2026, 18:19
Recebimento
27/05/2026, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2026, 16:41
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 19:40
Ato ordinatório
27/04/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 21:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 21:06
Publicação
16/04/2026, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem as partes, acerca da manifestação do terceiro interessado, requerendo o que de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem as partes, acerca da manifestação do terceiro interessado, requerendo o que de direito.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:44
Ato ordinatório
14/04/2026, 15:38
Documento (Mandado)
14/04/2026, 15:36
Documento (Certidão)
14/04/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:43
Ato ordinatório
26/03/2026, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2026, 21:44
Ato ordinatório
28/01/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:54
Ato ordinatório
19/12/2025, 11:02
Publicação
19/12/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista à parte acerca do retorno negativo do(s) Aviso(s) de Recebimento, para se manifestar em 5 (cinco) dias.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:37
Ato ordinatório
17/12/2025, 18:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2025, 08:02
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:49
Expedição de documento (Carta)
02/09/2025, 13:49
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:23
Petição (Contestação)
30/07/2025, 09:40
Ato ordinatório
08/07/2025, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 17:04
Ato ordinatório
08/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 20:52
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:35
Publicação
11/06/2025, 04:59
Publicação
11/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Wanderly Pissurno -
Réu: Wimo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Despacho de fl. 471:
Intimação - ADV: Diego Francisco Alves da Silva (OAB 18022/MS), Cleidomar Furtado de Lima (OAB 8219/MS), Leonardo Montenegro Cocentino (OAB 32786/PE) Processo 0803078-23.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Ante o teor do acórdão de fls. 463/467, que tornou nula a sentença anteriormente lançada, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, promover a emenda à inicial, apresentando e qualificando os arrematantes dos imóveis indicados na inicial, sob pena de extinção do processo se resolução de mérito. Apresentados, inclua-os no polo passivo e promova o necessário para sua citação. Às providências e intimações necessárias.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:43
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:35
Mero expediente
07/06/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 16:36
Reativação
22/05/2025, 16:35
Reativação
22/04/2025, 12:42
Reativação
22/04/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wimo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE)
Apelado: Wanderly Pissurno Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Advogado: Diego Francisco Alves da Silva (OAB: 18022/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ARREMATANTE - NULIDADE DA SENTENÇA E, CONSEQUENTEMENTE, DO PROCESSO. Nos termos do art. 115, I, do Código de Processo Civil, a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório de litisconsorte passivo necessário, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. Anulação da sentença e do processo, de ofício. Recurso de apelação prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803078-23.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ANULARAM A SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wimo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Advogado: Thiago Soares do Nascimento (OAB: 56308/PE)
Apelado: Wanderly Pissurno Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Advogado: Diego Francisco Alves da Silva (OAB: 18022/MS) Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre a nulidade do processo em decorrência dolitisconsórcio passivo necessário do arrematantena hipótese, porque seu direito será diretamente influenciado pela eventual nulidade do leilão extrajudicial.
Apelação Cível nº 0803078-23.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wimo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Advogado: Thiago Soares do Nascimento (OAB: 56308/PE)
Apelado: Wanderly Pissurno Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Advogado: Diego Francisco Alves da Silva (OAB: 18022/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803078-23.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 19:02
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 19:02
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 19:02
Ato ordinatório
10/12/2024, 12:00
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 20:09
Ato ordinatório
05/12/2024, 03:55
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wanderly Pissurno -
Réu: Wimo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Vindo aos autos recurso de apelação,
Intimação - ADV: Diego Francisco Alves da Silva (OAB 18022/MS), Cleidomar Furtado de Lima (OAB 8219B/MS), Leonardo Montenegro Cocentino (OAB 32786/PE) Processo 0803078-23.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 20:23
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:39
Ato ordinatório
11/11/2024, 16:04
Petição (Apelação)
08/11/2024, 19:21
Ato ordinatório
28/10/2024, 02:04
Ato ordinatório
18/10/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Wanderly Pissurno -
Réu: Wimo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Diego Francisco Alves da Silva (OAB 18022/MS), Cleidomar Furtado de Lima (OAB 8219B/MS), Leonardo Montenegro Cocentino (OAB 32786/PE) Processo 0803078-23.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de declaratória ajuizada por Wanderly Pissurno em face de Wimo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, para o fim de declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados no imóvel registrado na matrícula nº 27.527, do CRI Local, conferindo ao requerente/devedor, o direito de ser intimado das datas e horários dos próximos leilões à serem realizados. Em razão da sucumbência, considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos, a parte requerida arcará com as custas e os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença para os autos principais. Oportunamente arquive-se, independentemente de novo despacho.
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 20:23
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:41
Ato ordinatório
16/10/2024, 16:13
Recebimento
14/10/2024, 21:19
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 21:19
Ato ordinatório
14/10/2024, 21:19
Procedência
14/10/2024, 21:19
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:08
Ato ordinatório
12/06/2024, 15:02
Publicação
11/06/2024, 20:24
Ato ordinatório
11/06/2024, 07:40
Ato ordinatório
10/06/2024, 13:00
Recebimento
07/06/2024, 17:21
Mero expediente
07/06/2024, 17:21
Documento (Ofício)
25/04/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 12:34
Petição (Replica)
01/04/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 19:22
Ato ordinatório
05/03/2024, 11:54
Publicação
04/03/2024, 20:39
Ato ordinatório
04/03/2024, 07:37
Ato ordinatório
01/03/2024, 11:49
Petição (Contestação)
28/02/2024, 17:59
Ato ordinatório
27/02/2024, 16:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2024, 16:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/02/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:53
Ato ordinatório
08/02/2024, 11:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2024, 08:04
Publicação
11/01/2024, 20:14
Ato ordinatório
11/01/2024, 07:36
Ato ordinatório
10/01/2024, 13:01
Expedição de documento (Carta)
10/01/2024, 12:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2024, 11:49
Publicação
19/12/2023, 20:08
Ato ordinatório
19/12/2023, 12:27
Ato ordinatório
19/12/2023, 07:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2023, 17:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2023, 17:58
Ato ordinatório
18/12/2023, 17:58
Ato ordinatório
18/12/2023, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 16:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))