Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 370-385): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação proposta por por proposta por Dione Silva Góis em face de Joel Ajala de Oliveira e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento da indenização, bem como juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (inteligência do art. 406, §1º, do CC), a partir da data do evento danoso (23/02/2024). b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório de indenização por danos estéticos. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo ao Pensionamento, por ausência de comprovação de sua incapacidade laborativa. D) JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 2.995,00 (dois mil novecentos e noventa e cinco reais), tualizado pelo IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento da indenização, bem como juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (inteligência do art. 406, §1º, do CC), a partir da data do evento danoso (23/02/2024). Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré, diante da análise dos documentos acostados às fls. 261/265. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu e 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor. Condeno a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno, ainda, a parte autora pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança das despesas processuais e da verba sucumbencial fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, em relação a ambos os beneficiários, sendo que defiro também a justiça gratuita em relação ao pedido feito pelo réu. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."