Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Mantenho a sentença anterior por seus próprios fundamentos (fls. 515). Intimem-se. Cumpra-se.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:18
Recebimento
15/08/2025, 17:07
Documentos
Intimação
•01/09/2025, 00:00
Intimação
•04/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 13:20
Ato ordinatório
04/11/2025, 10:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:09
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:05
Ato ordinatório
10/10/2025, 15:15
Publicação
01/09/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Mantenho a sentença anterior por seus próprios fundamentos (fls. 515). Intimem-se. Cumpra-se.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:18
Recebimento
15/08/2025, 17:07
Mero expediente
15/08/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 21:32
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:01
Publicação
04/08/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
31/07/2025, 18:56
Ato ordinatório
31/07/2025, 18:54
Trânsito em julgado
31/07/2025, 18:50
Documento (Certidão)
31/07/2025, 18:48
Ato ordinatório
25/07/2025, 09:00
Publicação
25/07/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:45
Ato ordinatório
23/07/2025, 16:58
Recebimento
23/07/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 13:26
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:26
Desistência
23/07/2025, 13:26
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 12:41
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 12:41
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:54
Publicação
22/07/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2025, 16:22
Ato ordinatório
18/07/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 13:14
Ato ordinatório
15/07/2025, 14:09
Publicação
15/07/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:46
Ato ordinatório
11/07/2025, 18:35
Ato ordinatório
11/07/2025, 18:16
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:09
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 10:16
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:15
Ato ordinatório
23/05/2025, 17:44
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:06
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:43
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:17
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:30
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:32
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:26
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:32
Publicação
24/03/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Luciane dos Santos Silveira -
Réu: Engepar - Engenharia e Participações Ltda - Feitas estas considerações, mantenho a nomeação feita às fls. 422/432, e, tendo em conta a necessidade de remunerar de maneira condigna os profissionais encarregados pelo juízo de realizar trabalho de considerável complexidade e responsabilidade, refuto a impugnação ofertada por não identificar, ainda, abuso ou excesso no valor proposto, e fixo a verba honorária em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais). Intimem-se, inclusive o perito judicial, prosseguindo-se, no mais, em consonância com o assentado na decisão saneadora. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Lucas de Souza Rodrigues (OAB 27130/MS), Dario Ricciardelli Neto (OAB 22075A/MS), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0805250-62.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:11
Recebimento
14/03/2025, 16:50
Outras Decisões
14/03/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 21:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:29
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:33
Publicação
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luciane dos Santos Silveira -
Réu: Engepar - Engenharia e Participações Ltda - À vista da resposta do(a) Expert às fls. 486/488, manifestem-se as partes no prazo de quinze (15) dias
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Lucas de Souza Rodrigues (OAB 27130/MS), Dario Ricciardelli Neto (OAB 22075A/MS), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0805250-62.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:30
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 02:13
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 13:39
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:38
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:02
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:40
Publicação
20/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luciane dos Santos Silveira -
Réu: Engepar - Engenharia e Participações Ltda -
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Lucas de Souza Rodrigues (OAB 27130/MS), Dario Ricciardelli Neto (OAB 22075A/MS), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0805250-62.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o(a) perito(a) judicial, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias para manifestar-se sobre a(s) impugnação(ões) à sua proposta de honorários, ofertada(s) às fls. 474/478, e, ainda, sobre a possibilidade de redução do valor proposto, de R$ 6.300,00. À vista da resposta do(a) Expert, oportunize-se a manifestação das partes por outros quinze (15) dias. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
20/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
18/11/2024, 11:06
Recebimento
13/11/2024, 17:15
Mero expediente
13/11/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:00
Publicação
05/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luciane dos Santos Silveira -
Réu: Engepar - Engenharia e Participações Ltda - Ficam as partes intimadas da proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.300,00, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias. Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove a Ré, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba remuneratória, na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos contra ela relatados na exordial.
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Lucas de Souza Rodrigues (OAB 27130/MS), Dario Ricciardelli Neto (OAB 22075A/MS), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0805250-62.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
02/11/2024, 14:33
Ato ordinatório
01/11/2024, 18:00
Ato ordinatório
01/11/2024, 11:22
Publicação
01/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luciane dos Santos Silveira -
Réu: Engepar - Engenharia e Participações Ltda - Intima-se as partes para que no prazo legal manifestem-se do laudo pericial apresentado
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Lucas de Souza Rodrigues (OAB 27130/MS), Dario Ricciardelli Neto (OAB 22075A/MS), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0805250-62.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:47
Requisição de Informações
30/10/2024, 16:19
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:34
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:24
Publicação
04/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Luciane dos Santos Silveira -
Réu: Engepar - Engenharia e Participações Ltda -
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Lucas de Souza Rodrigues (OAB 27130/MS), Dario Ricciardelli Neto (OAB 22075A/MS), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0805250-62.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
VISTOS, etc. Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Pontos Controvertidos: a) se logo após a Autora ter ingressado na posse da unidade determinada pelo o Lote 16, Quadra 10, Casa 02, objeto da matrícula nº 112.099 do CRI de Dourados/MS, surgiram no imóvel os defeitos reportados nas fotografias de fls. 34/47; b) se apesar de ter sido cientificada dos defeitos, a Ré não realizou os reparos necessários; c) se os problemas referidos são decorrentes de vícios ocultos de construção; d) em caso positivo, quais os reparos a serem feitos para solução destes vícios e qual o custo de cada um; e) se em razão do surgimento destes problemas e de não terem sido eles reparados pela Ré, a Autora experimentou danos de ordem moral e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos. II) Questões Processuais Pendentes: a) Rejeito, sem maiores delongas, a preliminar de inépcia suscitada pela Ré, porquanto na petição inicial foram suficientes expostos os fundamentos de fato e de direito da pretensão autoral, inclusive com a exibição de fotografias dos supostos defeitos no imóvel. Vale lembrar que, em se tratando de ação de conhecimento, os fatos alegados na peça vestibular podem ser provados durante a fase instrutória do processo, por todos os meios de prova em direito admitidos. Ad argumentandum tantum, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a petição inicial só pode ser indeferida por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (3ª Turma, RESP 193.100-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 04.02.2002 p. 345). Esta não é a hipótese dos autos, tanto que foi possível à Ré ofertar extensa contestação, com a juntada de documentos, consoante se depreende de fls. 160/325. b) Consoante dispõem os arts. 291 e 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, e será, na ação indenizatória, o valor pretendido, e, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. (...) A toda causa deverá ser atribuído um valor, cuja estimação há de ser feita em relação às causas que não tenham conteúdo econômico, caso em que a avaliação é livre ao autor, sendo franqueado ao réu, porém, impugná-la, conforme o disposto no art. 261 do CPC. Nas causas que tiverem valor certo, entretanto, nenhuma liberdade de estimá-lo terá o autor, pois essa faculdade somente lhe é outorgada nas causas em que ele seja incerto, ou que não tenham valor econômico. Através desta demanda, a Autora busca a condenação da Ré "ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao custo pelo devido reparo completo dos defeitos" (sic), além do montante de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. Logo, sendo certo que o pedido de danos materiais é ilíquido e depende de apuração, o valor atribuído à causa, de R$ 30.000,00, está correto e de acordo com estatuto processual civil. c) Refuto preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a propositura de ação no âmbito judicial, em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, não está condicionada ao prévio ingresso na via administrativa. O fato de não ter havido pedido administrativo prévio, por si só, não pode culminar na extinção da lide, uma vez que o direito de acesso à Justiça é garantido constitucional e incondicionalmente. Ademais, o interesse de agir, como uma das condições da ação, é investigado no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra. Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito. Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito. Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção. Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO E DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao adotar "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016). 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. Afastamento do óbice da Súmula 182/STJ dada a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade com a análise, de plano, do recurso subjacente. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A análise acerca da efetiva existência ou não de vínculo jurídico entre as partes, bem como o alcance da responsabilidade decorrente da legitimidade de cada contendor, para fins de acolhimento ou rejeição dos pedidos diz respeito ao exame do mérito, a ser realizado com base no conjunto probatório constante dos autos. 2.2. Não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública. 3. Para derruir as conclusões da Corte local, acerca da ilegitimidade e consequente ausência de responsabilidade da seguradora na espécie, seria necessário promover o revolvimento do acerto fático-probatório e a interpretação de instrumentos particulares, sendo estas providências vedadas pelos óbices da Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática e, em nova análise do recurso subjacente, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) Na hipótese, ao propor esta ação, a Autora disse que logo após ingressar na posse da unidade habitacional determinada pelo Lote 16, Quadra 10, Casa 02, objeto da matrícula nº 112.099 do CRI de Dourados/MS, surgiram no imóvel os defeitos reportados nas fotografias de fls. 34/47; e, diante desta conjuntura, evidente que ele possui interesse jurídico para buscar a respectiva reparação moral e material, independentemente do prévio exaurimento da via administrativa. Já a efetiva responsabilização da Ré é matéria pertinente ao mérito que pode e será objeto da prova a ser produzida ao longo da instrução. Verificado ao final da instrução, a inexistência de defeitos, o pedido será improcedente, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito. d) Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cabendo à outra parte a produção de eventual prova em contrário. Nota-se que a hipossuficiência econômica da Autora ficou evidenciada pelo teor da documentação de fls. 373/407, de onde se extrai que ela aufere salário mensal de aproximadamente R$ 2.000,00. A Ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que ela possua outras fontes de renda e/ou que sua condição financeira não seja precária. Nestes termos, não havendo prova concreta de que a Autora esteja sendo indevida e/ou injustificadamente beneficiada pela assistência judiciária gratuita, rejeito a impugnação ofertada pela Ré. e) Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art.3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestadores de serviços." Encaixam-se perfeitamente nos conceitos acima, a Autora "consumidora", adquirente do imóvel para uso próprio, e a Ré, "construtora", restando evidente a relação de consumo, instrumentalizada no contrato particular de compromisso de compra e venda. Nesse sentido, aliás, vêm se posicionando os Tribunal Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE SUPORTE DE BALANÇO EM PLAYGROUND, LESIONANDO CRIANÇA. OBRA REALIZADA NO ÂMBITO DO PROJETO MINHACASA, MINHAVIDA. ACIDENTE OCORRIDO 10 (DEZ) DIAS APÓS A ENTREGA DOIMÓVEL. EQUIPAMENTO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM. A prova carreada aos autos revela que 10 (dez) dias após a entrega da obra aos proprietários, ocorreu a queda do suporte dos balanços infantis do Playground do Condomínio, onde o autor brincava com outras crianças, vindo a sofrer lesões corporais. Nesse interregno, não se pode concluir que o Condomínio deixou de fazer a manutenção de sua responsabilidade, pois o brinquedo era novo (apenas 10 dias de uso), razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por outro lado, restou evidenciado odefeitono brinquedo, nos termos do art. 12, caput, § 1º, II, doCódigodeDefesadoConsumidor, na medida em que não ofereceu a segurança esperada. O dano sofrido pelo autor - menor impúbere - é evidente, pois teve a sua integridade física violada (o ferro desprendeu-se da estrutura e atingiu sua cabeça, provocando corte extenso, necessitando ser costurado). O dano moral, na hipótese, é puro. Valor fixado na origem que se mostra adequado às circunstâncias. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70081627242, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 17-07-2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO COMINATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTICA ESTADUAL AFASTADAS. Ainda que o processo envolva contrato financiado pela Caixa Econômica Federal, o agente financeiro não tem responsabilidade pelo fato constitutivo do direito dos requerentes alegado em inicial, consistente em atraso na entrega de bemimóvel.Não merecendo prosperar a preliminar. A construtora requerida é parte legítima para responder pelo pedido de ressarcimento de juros de obra, uma vez que a postulação é fundamentada em alegado descumprimento contratual por parte operado pela requerida, fato que teria dado causa ao pagamento de juros em período maior que o ajustado inicialmente. ATRASO NA ENTREGA DOIMÓVEL. Ao que se extrai da exordial, a data prevista para entrega doimóvelera agosto de 2011. Contudo, oimóvelfoi entregue somente em dezembro de 2011. Diante desse contexto, dessume-se que o descumprimento contratual é atribuído à requerida, que atrasou a entrega doimóvel. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO. Previsão contratual no sentido de que o prazo derradeiro para entrega doimóvelpoderia ser excepcionalmente ampliado, por 180 dias. Inexistência de abusividade nesta estipulação, sobremodo considerando as variáveis que influenciam na realização do empreendimento imobiliário. JUROS DE OBRA. Comprovado o inadimplemento contratual da construtora, consubstanciado no atraso da entrega da obra, a quantia paga a título de "juros de obra" no período da mora da construtora deve ser devolvida a autora, sendo a ré legitimada e responsável a tal título, de forma indenizatória. COMISSÃO DE CORRETAGEM. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.601.149/RS, tema 960, representativo da controvérsia, considera válida cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa MinhaCasa, MinhaVida, desde que previsto expressamente tal encargo no contrato. Contrato firmado que não se insere da faixa 1 do Programa. Nocasoem questão, o recibo acostado aos autos comprova que os requerentes concordaram com o pagamento dos honorários de intermediação imobiliária, bem como há previsão contratual da referida cobrança. Como corolário, merece ser afastado o ressarcimento do referido valor. MULTA INVERSA. Possibilidade. Princípio da isonomia e princípio do equilíbrio contratual. Os contratos, nas relações de consumo, como é ocasoda espécie que se aponta, não podem estabelecer prerrogativas ao fornecedor que coloquem oconsumidorem desvantagem exagerada, ou incompatíveis com a equidade. O contrato, ao estabelecer apenas em desfavor do promitente comprador multa contratual por inadimplemento, sem nenhuma penalidade atribuir às promitentes vendedoras, na hipótese de inadimplemento desta, gera ofensa à norma contida no art. 51, IV,CódigodeDefesadoConsumidor, por trazer em si cláusula que estabelece obrigação que coloca oconsumidorem desvantagem exagerada e incompatível com a equidade. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. No tocante aos vícios construtivos, não assiste razão à requerida, pois não há que se falar em decadência posto que, nos termos do § 3º do art. 26 do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de noventa dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado odefeitoe, nocasodos autos, não há prova da data em que evidenciado o vício. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Atraso na entrega doimóvelem prazo razoável e que não importou em danos morais. Período que não extrapolou o limite do mero descumprimento contratual não autorizando, portanto, o dano moral indenizável. ADOÇÃO DO INCC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA. Não há falar em ressarcimento de diferenças entre o INCC, adotado no contrato voluntariamente pelas partes. Eleito um indexador monetário pelas partes, regularmente aplicável aocaso, não há restituição a ser paga. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. AFASTARAM AS PREIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083593756, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 30-04-2020) Incidente o regramento da Lei nº 8.078/90, observe-se o que preceitua sobre a prescrição, nas hipóteses em que, à semelhança do caso concreto, envolvem danos decorrentes de vícios ocultos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. É fato incontroverso, de acordo com o relato da Autora, os defeitos surgiram após a aquisição e seu ingresso na posse do imóvel, em 09/outubro/2019 (doc. fls. 323). Diante de tal conjuntura, não se há falar em prescrição, na medida em que entre a data provável da identificação dos defeitos (outubro/2019) e a propositura desta ação, em 16/maio/2023, não haviam transcorrido mais de cinco anos. f) A propor esta demanda, a Autora disse que após ter ingressado na posse do bem, este passou a apresentar inúmeros problemas que comprometem o uso seguro do imóvel; e a Ré, por sua vez, se defende com a assertiva de que tais defeitos não existem. Sob minha ótica, as fotografias colacionadas pela Autora, às fls. 34/47, apontam a existência de alguns desgastes na pintura, reboco e outros defeitos em revestimentos, forro e materiais de acabamento em geral, que, apesar de serem somente indícios de vícios construtivos, certamente que foram conhecidos algum tempo depois da conclusão da obra, em razão da má qualidade do serviço realizado e/ou dos materiais empregados. É da Ré, portanto, o ônus de demonstrar a verossimilhança de sua tese de defesa, comprovando a alegação de que os defeitos relatados pela Autora não existem ou não são resultado da má qualidade dos serviços, dos materiais e/ou da mão de obra empregados. As regras ordinárias de experiência apontam no sentido de que ao consumidor, à semelhança do que ocorre com a Autora, em situação de inferioridade perante as prestadoras de serviços, devem ser deferidas certas benesses processuais para facilitar-lhe a defesa, especialmente quando a tutela de seu direito dependa da verificação de questões de ordem técnica, como se dá em relação aos defeitos aqui discutidos, causas e consequências. Nestes termos, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, inverto o ônus da prova e imponho à Ré a obrigação de comprovar que os defeitos descritos e especialmente retratados nas fotografias de fls. 34/47, não eivam a unidade habitacional por ela construída ou, em existindo, não decorrem da má qualidade dos serviços, dos materiais e/ou da mão de obra empregados. III) Deliberação de Provas: defiro, por ora, a produção da prova técnica, pleitada por ambas as partes. Com este fito, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, a empresa VCP - Consultoria e Perícia, inscrita no CNPJ sob o nº 01.088.089/0001-52, com escritórios em Campo Grande, cujos honorários serão antecipados pela Ré. Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em conformidade com o art. 465 do CPC. Desde já formulo os quesitos do Juízo: i) se o imóvel apresenta os defeitos reportados nas fotografias de fls. 34/47 (desgastes na pintura, reboco e outros defeitos em revestimentos, forro e materiais de acabamento em geral); ii) se estes problemas são decorrentes de vícios ocultos de construção, causados pela má qualidade dos materiais, dos serviços e/ou da mão de obra empregados; iii) se os problemas relatados ainda persistem, em sua totalidade ou apenas em parte e, em caso positivo, quais os reparos a serem feitos para solução destes vícios e qual o custo de cada um. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias. Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove a Ré, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba remuneratória, na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos contra ela relatados na exordial. Feito o depósito, intime-se o Expert, novamente, desta feita para que designe data e horário para início dos trabalhos/realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de quarenta (40) dias para a entrega do respectivo laudo. Tão-logo designada a data referida no parágrafo anterior, intimem-se as partes, através de seus procuradores. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:04
Recebimento
17/09/2024, 08:20
Outras Decisões
17/09/2024, 08:20
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:30
Publicação
14/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luciane dos Santos Silveira -
Réu: Engepar - Engenharia e Participações Ltda - Diante do teor da documentação retro, mantenho a benesse da assistência judiciária gratuita outrora concedida em favor da Autora. No mais, especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Lucas de Souza Rodrigues (OAB 27130/MS), Dario Ricciardelli Neto (OAB 22075A/MS), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0805250-62.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
14/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2024, 07:45
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:32
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:29
Ato ordinatório
05/08/2024, 13:35
Recebimento
23/07/2024, 15:44
Mero expediente
23/07/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:01
Ato ordinatório
11/06/2024, 13:08
Publicação
11/06/2024, 02:02
Ato ordinatório
10/06/2024, 07:47
Ato ordinatório
07/06/2024, 13:08
Ato ordinatório
06/06/2024, 13:14
Recebimento
02/06/2024, 12:54
Mero expediente
02/06/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
30/05/2024, 16:50
Petição (Replica)
29/05/2024, 12:00
Ato ordinatório
28/05/2024, 12:40
Ato ordinatório
27/05/2024, 13:15
Publicação
13/05/2024, 02:01
Ato ordinatório
10/05/2024, 07:46
Ato ordinatório
09/05/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:31
Publicação
08/05/2024, 02:01
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:46
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:28
Petição (Contestação)
06/05/2024, 11:01
Ato ordinatório
30/04/2024, 06:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2024, 13:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/04/2024, 13:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 09:06
Ato ordinatório
12/03/2024, 13:20
Ato ordinatório
08/03/2024, 13:25
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:13
Publicação
05/03/2024, 02:02
Ato ordinatório
04/03/2024, 07:47
Ato ordinatório
01/03/2024, 14:15
Expedição de documento (Carta)
01/03/2024, 14:13
Ato ordinatório
29/02/2024, 11:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2024, 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2024, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 16:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
28/02/2024, 16:19
Recebimento
28/02/2024, 15:28
Outras Decisões
28/02/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 13:03
Trânsito em julgado
27/02/2024, 13:03
Reativação
23/02/2024, 12:59
Reativação
23/02/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luciane dos Santos Silveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Engepar - Engenharia e Participacoes Ltda Advogado: Dario Ricciardelli Neto (OAB: 22075A/MS) Advogado: Lucas de Souza Rodrigues (OAB: 27130/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CAUSA DE PEDIR GENÉRICA NOS TERMOS EXIGIDOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - EXCESSO DE FORMALISMO - DESNECESSIDADE - CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DELIMITADOS - PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC/15, que prevê os casos de indeferimento da inicial, a extinção prematura da ação afronta a garantia constitucional de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805250-62.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luciane dos Santos Silveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Engepar - Engenharia e Participacoes Ltda Advogado: Dario Ricciardelli Neto (OAB: 22075A/MS) Advogado: Lucas de Souza Rodrigues (OAB: 27130/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805250-62.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luciane dos Santos Silveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Engepar - Engenharia e Participacoes Ltda Advogado: Dario Ricciardelli Neto (OAB: 22075A/MS) Advogado: Lucas de Souza Rodrigues (OAB: 27130/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805250-62.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson