Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3116373/MS (2025/0460219-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ODI JOSE PETRY
ADVOGADOS: LUCAS SOARES MURTA - MG180149
RAFAEL VITORINO CORREIA SILVA - MG156013
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
AGRAVADO: BANK OF CHINA BRASIL BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO - PR028180
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779
PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS - SP319359
VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767
TIAGO VICTOR MOTA - SP380725
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JOÃO FERNANDO BRUNO - SP345480
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MS019761
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ODI JOSE PETRY à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Odi José Petry Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG)
Apelado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Patrícia Antero Fernandes Bastos (OAB: 319359/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP) Advogado: Nilton Roberto da Silva Simão (OAB: 28180A/PR) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB: 380725/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Pefisa - Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento Investimento Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Csf S.a. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/22. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. DESCABIMENTO. MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. EXCLUSÃO LEGAL DOS CONSIGNADOS DO CÁLCULO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Se o apelante combate os principais fundamentos da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A impugnação ao benefício dagratuidadedeve ser afastada, eis que inexiste nos autos prova pela parte contrária que evidencie a capacidade econômica do autor de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, como exige o art. 98 do CPC. 3. Não se conhece do pedido de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 por configurar inovação recursal, eis que não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, incorrendo-se, se admitido, em supressão de instância. 4. Não há nulidade na sentença, pois o juízo de origem instaurou corretamente o procedimento de superendividamento, com apresentação do plano de pagamento, realização da audiência de conciliação, nomeação de administrador judicial e intimação das partes para apresentação de documentos e quesitos. 5. A caracterização do superendividamento exige demonstração detalhada da situação financeira do consumidor, com discriminação das dívidas e da renda mensal, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, o que não foi atendido no caso concreto. A documentação apresentada pelo autor é insuficiente para aferir a condição de superendividamento, com inconsistências quanto à identificação do devedor, datas e natureza das dívidas, além da ausência de comprovação de faturas integrais de cartão de crédito. 5. As dívidas oriundas de empréstimos consignados estão excluídas da aferição do mínimo existencial, conforme Decreto 11.150/2022, e a renda líquida remanescente do autor supera o valor mínimo existencial de R$ 600,00. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801192-95.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad