Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lucila Amarília Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE COMPROVADA - PRECEDENTES DO STJ E IRDR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0806864-68.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e anulação de inscrição em cadastro de inadimplência, por ausência de comprovação de falha na notificação prévia do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a regularidade da notificação prévia ao consumidor acerca da negativação em órgão de proteção ao crédito e a validade da comunicação realizada por e-mail, além da configuração de eventual dano moral indenizável em caso de suposta ausência de ciência. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 59 e Súmulas 359 e 404) e o julgamento do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 por este Tribunal reconhecem a validade da notificação por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovado o envio e a entrega, independentemente da confirmação de leitura. Nos autos, a parte ré apresentou documentação suficiente para comprovar o envio da notificação por e-mail, não sendo exigível o aviso de recebimento ou confirmação de ciência por parte do consumidor. Ademais, eventuais equívocos quanto ao endereço eletrônico são de responsabilidade do credor (apontador) e não do órgão arquivista, que agiu nos limites de suas atribuições legais, inexistindo falha apta a gerar indenização. Não configurado o ato ilícito, ausente o dever de indenizar, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplência, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovados o envio e a entrega da mensagem, independentemente da comprovação de leitura, conforme IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 e precedentes do STJ. Eventuais falhas no fornecimento de dados de contato do consumidor são de responsabilidade do credor (apontador), e não do arquivista (órgão de proteção ao crédito), não caracterizando conduta ilícita por parte deste quando cumprido o dever de notificação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §11º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.291/RS (Tema 59); STJ, Súmulas 359 e 404; TJMS, IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000; TJMS, Apelação Cível n. 0806099-03.2024.8.12.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.