Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Tiallenson da Silva -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Intimação das partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimação - ADV: Valdeci Davalo Ferreira (OAB 13234/MS), Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS) Processo 0807775-85.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Tiallenson da Silva -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Intimação das partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimação - ADV: Valdeci Davalo Ferreira (OAB 13234/MS), Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS) Processo 0807775-85.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 16:45
Trânsito em julgado
06/05/2025, 16:42
Reativação
11/04/2025, 12:45
Reativação
11/04/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tiallenson da Silva Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS)
Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Acórdão - Apelação Cível nº 0807775-85.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tiallenson da Silva Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS)
Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807775-85.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:57
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 16:57
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 16:57
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:20
Petição (Contra-razões)
03/03/2025, 15:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:45
Publicação
28/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Tiallenson da Silva -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentar as contrarrazões recursais ao recurso de apelação às fls.188/202.
Intimação - ADV: Valdeci Davalo Ferreira (OAB 13234/MS), Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS) Processo 0807775-85.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:35
Petição (Apelação)
26/02/2025, 17:06
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:18
Publicação
13/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Tiallenson da Silva -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Fls.181: e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática,
Intimação - ADV: Valdeci Davalo Ferreira (OAB 13234/MS), Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS) Processo 0807775-85.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:52
Trânsito em julgado
11/02/2025, 16:50
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:26
Publicação
13/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Tiallenson da Silva -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Sentença de fls.169/181:
Intimação - ADV: Valdeci Davalo Ferreira (OAB 13234/MS), Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS) Processo 0807775-85.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos cons-tam julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato/aditivo firmado pelas partes, a partir da data da citação; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos relativamente ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda atualizados a partir de cada desembolso, até a data da efetiva restituição, abatidos os seguintes valores: (i) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal; (ii) taxa de fruição mensal em valor equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo inicial é a data da efetiva transmissão da posse do imóvel ao adquirente e termo final a data da citação. Os descontos, obedecidas as disposições retromencionadas, poderão incidir até o limite máximo dos valores efetivamente pagos. Os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana pagos pela ré, bem como os encargos moratórios que tenham incidido em eventuais prestações pagas em atraso pelo comprador, podem ser retidos no cálculo do montante final da devolução do preço ao consumidor, o que não se aplica, contudo, às prestações não quitadas, em vista da rescisão contratual. Os valores deverão ser restituídos em até 12 (doze) parcelas, tendo por termo inicial a data desta sentença. Para efeito de correção monetária, deverá ser aplicado o IGP-M/FGV, e os juros da mora no percentual de 1%, a partir do trânsito em julgado. A apuração dos valores a serem pagos ao autor deverá ser feita em posterior liquidação de sentença. Considerando-se a sucumbência praticamente integral da parte autora, condeno-a parte autora ao pagamento de das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando, no entanto, suspensa tal exigência, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:48
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:16
Recebimento
10/12/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 16:58
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:58
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:20
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 16:36
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:35
Ato ordinatório
20/09/2024, 17:41
Publicação
20/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Tiallenson da Silva -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Decisão de fls.165:
Intimação - ADV: Valdeci Davalo Ferreira (OAB 13234/MS), Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS) Processo 0807775-85.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado às pp. 161/162, uma vez que a parte ré limitou-se a pugnar genericamente ente pela prova oral, sem justificar sua necessidade e pertinência. Outrossim, a matéria, apesar de ser de fato e de direito, independe da produção de prova em audiência, tampouco vislumbra-se que o depoimento pessoal das partes trará maiores esclarecimentos ao processo, até mesmo porque apenas reafirmará o quanto já alegado na petição inicial e na contestação. Com efeito, a prova apta para comprovar a alegação de eventual exceção de contrato não cumprido é eminentemente documental e, nos termos do art. 434 do CPC, deveria ter instruído a petição inicial, de modo que a pretensão de oitiva de testemunhas é inócua. Por consequência, tendo em vista que não houve manifestação em relação a outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Estabilizada a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. R. Intimem-se.
20/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:47
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:13
Recebimento
18/09/2024, 10:56
Outras Decisões
18/09/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:02
Ato ordinatório
27/06/2024, 13:15
Publicação
27/06/2024, 02:02
Ato ordinatório
26/06/2024, 07:46
Ato ordinatório
25/06/2024, 13:20
Recebimento
24/06/2024, 18:59
Mero expediente
24/06/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 15:28
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:35
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:28
Publicação
26/03/2024, 02:02
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:46
Ato ordinatório
22/03/2024, 18:13
Desarquivamento
22/03/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:03
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2023, 17:00
Recurso Especial repetitivo
08/06/2022, 22:16
Ato ordinatório
26/03/2022, 07:14
Ato ordinatório
26/03/2022, 07:14
Decurso de Prazo
26/03/2022, 01:03
Ato ordinatório
04/03/2022, 23:15
Publicação
24/02/2022, 02:06
Ato ordinatório
23/02/2022, 07:46
Ato ordinatório
22/02/2022, 14:23
Recebimento
14/02/2022, 19:32
Outras Decisões
14/02/2022, 19:32
Ato ordinatório
24/09/2021, 00:59
Ato ordinatório
21/09/2021, 01:33
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 15:53
Ato ordinatório
02/09/2021, 17:24
Petição (Replica)
31/08/2021, 17:00
Ato ordinatório
24/08/2021, 00:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2021, 09:04
Ato ordinatório
20/08/2021, 12:24
Publicação
20/08/2021, 02:03
Ato ordinatório
19/08/2021, 07:45
Ato ordinatório
18/08/2021, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2021, 12:07
Petição (Contestação)
17/08/2021, 15:00
Ato ordinatório
06/08/2021, 15:43
Expedição de documento (Carta)
04/08/2021, 08:06
Ato ordinatório
03/08/2021, 13:40
Ato ordinatório
03/08/2021, 13:19
Antecipação de Tutela
03/08/2021, 10:29
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 13:45
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)