Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rodrigo Alves de Souza Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS)
Apelado: Residencial Cuiabá Incorporadora Advogado: Lorran Henrique Miranda Gontijo (OAB: 207336/MG)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. COBRANÇA APÓS ENTREGA DAS CHAVES. ILEGALIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0807567-96.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Residencial Cuiabá Incorporadora SPE. O autor alega que, embora a obra tenha sido concluída em 13/11/2023, com expedição do habite-se em 04/03/2024 e entrega das chaves em 05/03/2024, continuaram sendo cobrados juros de obra (taxa de evolução de obra), culminando em sua negativação. Requereu a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados após a entrega do imóvel, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: a) se é legítima a cobrança de juros de obra após a conclusão da construção e entrega das chaves ao adquirente; b) se a negativação decorrente de tais cobranças enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de evolução de obra tem natureza de encargo incidente durante a fase de construção, destinada a remunerar o agente financeiro até a entrega do imóvel. Encerrada a obra e entregue a unidade ao adquirente, inicia-se a fase de amortização do financiamento, cessando a exigibilidade dos juros de obra. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996) consolidou o entendimento de que é ilícita a cobrança de juros de obra após a entrega das chaves. No caso concreto, restou comprovado que a cobrança perdurou após a entrega do imóvel, o que evidencia sua ilegalidade. A transferência ao consumidor de encargos decorrentes de eventual demora da incorporadora na regularização do empreendimento junto ao agente financeiro configura prática abusiva. A negativação do nome do autor fundada em débito inexigível configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É indevida a cobrança de juros de obra (taxa de evolução de obra) após a conclusão da construção e a entrega das chaves ao adquirente, momento em que se encerra a fase de construção e se inicia a amortização do financiamento. A negativação do nome do consumidor fundada em débito decorrente de cobrança indevida configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização, a ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..