Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - No que tange ao pedido de reapreciação da objeção de pré-executividade, não assiste razão ao excepiente, pois a questão já foi decidida às pp. 524/525, que diante da ausência de recurso apropriado encontra-se estabilizada. Ademais, a decisão foi suficientemente clara no sentido de que os herdeiros somente serão responsáveis nos limites dos bens que tenham sido transferidos a título de herança, e não sobre bens particulares. II. Por outro lado, a parte exequente insiste pelo prosseguimento da penhora e demais atos expropriatórios sobre imóvel inscrito na matrícula de nº 17.920, do CRI local (pp. 549/551). A parte executada, por sua vez, informou a existência de adjudicação pelo Município de Dourados, decorrente de Cumprimento de Sentença nos autos de nº 0003052-04.1994.8.12.0002/02, cujo trâmite se deu na 6ª Vara Cível de Dourados (pp. 544/545). Pois bem. Analisando referidos autos, verifiquei a existência de ofício expedido pelo Juízo da Fazenda Pública, em resposta ao juízo da 2ª Vara Cível, informando que o imóvel encontra-se adjudicado pelo Município de Dourados, cujo processo foi extinto pelo pagamento em 10 de outubro de 2022. Assim, indefiro o pedido da parte exequente para penhora do imóvel matriculado sob o nº 17.920, do CRI local. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo, indicando bens passíveis de penhora. Caso não sejam indicados bens, desde já determino o arquivamento dos autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. R. Intimem-se. Dourados(MS), data da assinatura digital.x Daniela Vieira Tardin Juíza de Direito (assinado por certificação digital)