Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Madalena dos Santos Silva Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS) Advogado: David Maxsuel Lima (OAB: 21701/MS) Apelada: Marlene dos Santos Advogado: José Reinaldo Oliveira Moura (OAB: 354117/SP)
Apelado: Luiz Carlos da Silva Neto Advogado: José Reinaldo Oliveira Moura (OAB: 354117/SP)
Apelado: Davi dos Santos Custódio Advogado: José Reinaldo Oliveira Moura (OAB: 354117/SP) Apelada: Marilda dos Santos da Silva Advogado: José Reinaldo Oliveira Moura (OAB: 354117/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE CONTÍNUA E QUALIFICADA. PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária proposta com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil e procedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a autora comprovou os requisitos legais da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse qualificada exercida por quinze anos, ou por dez anos quando comprovada moradia habitual ou realização de obras ou serviços produtivos no imóvel, conforme art. 1.238 do Código Civil. 4. No caso concreto, a prova documental apresentada revelou-se insuficiente para demonstrar a continuidade da posse ao longo do período necessário, consistindo essencialmente em conta de energia elétrica de 2019 e registros esparsos de cadastro social, sem comprovação segura da residência prolongada no imóvel. 5. A ausência de prova robusta acerca da ininterrupção da posse com animus domini impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, pois compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Não reconhecida a usucapião, permanece hígida a condenação ao pagamento de aluguéis em favor dos coproprietários, em razão da fruição exclusiva do imóvel pela apelante. 7. O pedido subsidiário de compensação de valores referentes a tributos e benfeitorias não pode ser analisado em grau recursal, por caracterizar inovação recursal, já que não foi deduzido oportunamente na fase processual adequada. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809827-25.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.