Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Igreja Pentecostal Coluna de Fogo Advogado: Marcel Marques Santos Leal (OAB: 11225/MS)
Apelante: Abrigo Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Cássia Cavalcante de Oliveira Nogueira (OAB: 19445/MS)
Apelado: Abrigo Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Cássia Cavalcante de Oliveira Nogueira (OAB: 19445/MS)
Apelado: Igreja Pentecostal Coluna de Fogo Advogado: Marcel Marques Santos Leal (OAB: 11225/MS)
Interessado: Laudeir Cordeiro dos Santos Advogado: Marcel Marques Santos Leal (OAB: 11225/MS) Ementa:Direito civil. Apelação cível. Contrato de compromisso de compra e venda. Novação objetiva. Reforma de sentença. I. Caso em exame Apelações interpostas por Igreja Pentecostal Coluna de Fogo e Abrigo Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença que reconheceu quitação do contrato, determinou outorga de escritura e condenou a ré à restituição e indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir o marco obrigacional para aferir a quitação do contrato e verificar existência de saldo devedor diante do termo de repactuação celebrado em 2008, além de analisar a validade da repetição de indébito e a possibilidade de dano moral em decorrência de inadimplemento. III. Razões de decidir 3) A sentença adotou premissa equivocada ao desconsiderar os efeitos da repactuação verbal ocorrida em 2014 e que alcançava a novação operada com o termo de repactuação de 2008. A novação naquele epísódio, conforme art. 360, I, do CC/2002, extinguiu obrigações pretéritas e estabeleceu novo saldo consolidado. O calculo do juízo ignorou aquele marco e seus efeitos. Os pagamentos por serem considerados, não incluem os anteriores a 2014, sob pena de se desprezar efeitos das repactuações, em especial a de 2014, onde se confirmou inadimplemento e existência de saldo remanescente. 4) Inexistindo quitação integral e havendo saldo devedor reconhecido, inexiste cobrança indevida. Assim, não se configuram danos morais e não há que se falar em repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5) Reconhece-se a existência de saldo devedor após 2014, afastando quitação integral. A reconvenção é acolhida parcialmente, para condenar o autor ao pagamento do saldo remanescente do contrato, a ser apurado em liquidação, conforme critérios estabelecidos, preservando o contrato e aplicando os princípios da boa-fé objetiva e conservação dos negócios jurídicos. IV. Dispositivo 6) Nega-se provimento ao recurso da parte autora e dá-se provimento ao recurso da parte ré para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e acolhendo parcialmente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento do saldo devedor, a ser apurado em liquidação de sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809133-85.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte autora e deram provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator..