Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Sent parte dispositiva. embargos declarçaão.. Autos n° 0809159-49.2022.8.12.0002 Vistos etc., Lauro Satochi Iguma, nos autos da Ação Indenizatória, movida por Lourival Lima dos Santos, ambos devidamente qualificados, opôs embargos de declaração (pp. 512/514), alegando a ocorrência de contradição na parte dispositiva no que concerne à condenação dos danos estéticos, e quanto aos juros de mora incidentes sobre a pensão mensal vitalícia. As partes embargadas, intimadas, deixaram o prazo transcorrer in albis (p. 538). Relatei o necessário DECIDO. Para que sejam cabíveis os embargos de declaração deve estar configurada alguma das hipóteses previstas pelo Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Os embargos devem ser conhecidos porque obedecido o lapso temporal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e preenchidos os demais requisitos formais. Sem maiores delongas, observa-se que os presentes aclaratórios devem ser julgados parcialmente procedentes. No que se refere aos juros de mora incidentes sobre a pensão mensal vitalícia, o dispositivo da sentença o fixou de forma clara, já que a mora foi fixada para as parcelas vecidas (p. 507), não havendo qualquer obscuridade a ser sanada, mormente pela forma expressa com que foi tratada. No caso em tela, observa-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria objeto da sentença, o que, entretanto, é vedado por esta via, sendo, portanto, inadequada. Frise-se que, em que pese os argumentos tecidos pela parte embargante, o recurso de embargos de declaração não se presta à revisão de fatos e provas ou para que o magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada. Os embargos de declaração constituem recurso integrativo, e não substitutivo, de tal modo que não se prestam à rediscussão da matéria. Não é possível, portanto, que se proceda novamente à análise da matéria já decidida por ocasião do julgamento do recurso anteriormente interposto. A respeito, cito abalizada doutrina: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitu-tivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, na redação da L 8950/94 1.º), salvo nos processos da competência do juizado especial cível (LJE 48 caput)." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 907.) Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustro com os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (EDcl no REsp 1092206/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009.) Embora compreensível a intenção da embargante, é cediço que os embargos declaratórios, ainda que possam ter efeito infringente quando o suprimento da obscuridade, da contradição ou da omissão importe a retificação do julgado, não se destinam à pura e simples mudança da decisão. Por outro lado, quanto a menção dos danos estéticos no dispositivo da sentença, em referência a seguradora, por evidente
trata-se de erro material, e como tal deve ser corrigido. Assim, sem maiores delongas, os embargos devem ser conhecidos porque obedecido o lapso temporal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e preenchidos os demais requisitos formais, ademais o erro material aduzido é evidente, sendo despiciendas maiores elucubrações.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração interpostos para o fim de, tão somente, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sanar o erro material existente na parte dispositiva da sentença, uma vez que improcedente o pedido de dano estético, que passa a constar com a seguinte redação: "
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Lourival Lima dos Santos em desfavor de Lauro Satochi Iguma e Tókio Marine Seguradora, nos limites da apólice, condenando-o(s): a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,53 (duzentos reais e cinquenta e três centavos) a ser corrigido pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu desembolso, e juros de mora na forma do que disciplina o art. 406 do Código Civil. b) ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a contar da data do acidente (08/05/2022) até o fim da vida do autor, no valor correspondente à 50% de seu salário líquido, conforme holerites de pp. 32/34. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente. Por outro lado, os valores vencidos deverão ser pagos em parcela única, na forma acima indicada, devidamente atualizados pelo IPCA/IBGE e juros na forma do artigo 406 do Código Civil Brasileiro. c) ao pagamento de reparação pelo danos morais sofridos pelo autor, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deverá ser acrescida de juros de mora, desde a data do acidente (08/05/2022), na forma do que disciplina o art. 406 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar da data desta sentença. O pagamento relativo aos danos materiais e danos morais deverão ser efetuados de uma só vez, exceto as parcelas das pensões vincendas. Deverá o requerido constituir capital, em valor suficiente para garantir a obrigação, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, sendo inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do requerido, além de constituir-se em patrimônio de afetação, conforme disposto no art. 533, §1º, do CPC. Por sua vez, julgo procedentea lide secundária, e con-deno a litisdenunciada ao pagamento da indenização a que o denunciante foi obrigado a arcar, incluindo a indenização pelos danos morais, noslimites da apólice, ressalvada a possibilidade da parte autora requerer o cumprimento de sentença diretamente contra a seguradora, nos limites delineados, nos termos do art. 128, parágrafo único, do CPC. A liquidação será feita por meio de cálculos aritméticos. Considerando-se que houve sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré. Por sua vez, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no equivalente a 70% (setenta por cento) do valor abaixo fixado a este título. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85). Suspendo, pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta decisão, a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que beneficiária da gratuidade processual. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações." Esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de pp. 490/508. R. Intimem-se.