Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - VISTOS etc. 1. - Em acolhimento ao requerimento formulado pelo(a) Exequente/Credor(a), determino seja tentado, via SISBACEN, na sua modalidade repetitiva e durante sessenta dias, o bloqueio de quantia suficiente para pagamento do débito acaso depositada em nome do(a) Executado(a)/Devedor(a) junto às instituições financeiras do território nacional. Desde já, defino o roteiro a ser seguido nas seguintes situações: 1.i. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, providenciando a continuidade do feito; 1.ii. Sendo efetivada a consulta ao SISBAJUD e retornando resposta negativa quanto à localização e bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação e, em seguida, intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, providenciando a continuidade do feito; 1.iii. Efetivada a consulta ao SISBAJUD e sendo o montante bloqueado irrisório, assim entendimento aquele insuficiente para pagamento das custas processuais, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de prévia manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado, ato contínuo, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a continuidade do feito; 1.iv. Caso a consulta ao SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio, intimando-se o Executado(a) e Devedor(a), por seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente acaso não o(s) tenha(m), para, querendo, em cinco (05) dias, suscitar e demonstrar eventual impenhorabilidade e/ou excesso, cientificando-o, ainda, de que ao final deste prazo, não sobrevindo impugnação e/ou solucionada aquela acaso deduzida, a indisponibilidade se converterá em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a transferência do valor para a conta única do TJMS, em sub-conta vinculada a este processo. Recaindo a ordem de bloqueio sobre valor superior ao devido, providencie-se, em vinte e quatro (24) horas (cf. Art. 854, §1º, CPC), contadas da comunicação, o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 2. - Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem. --- Informações de fls. 296-299.