Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Crébio José Ávila Advogado: Wander Medeiros A. da Costa (OAB: 8446/MS)
Embargado: Gessí Ceccon Advogada: Thais Marques Cavalcante (OAB: 21141/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA. DECADÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer a incompetência material absoluta da Justiça Estadual, determinou a remessa dos autos ao juízo competente e afastou a alegação de decadência, sustentando o embargante omissão quanto ao exame da decadência como causa extintiva da punibilidade (art. 38 do CPP c/c art. 107, IV, do CP), contradição interna no julgado e omissão quanto à aplicação dos arts. 108, 109 e 567 do CPP, requerendo a integração do acórdão ou manifestação para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a decadência diante da alegada inépcia da queixa-crime e sua complementação após o prazo legal; (ii) estabelecer se há contradição interna ao afirmar a incompetência do juízo estadual para extinguir a punibilidade e, simultaneamente, afastar a decadência; (iii) determinar se houve omissão quanto ao alcance dos arts. 108, 109 e 567 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 619 do CPP confere aos embargos de declaração função estritamente integrativa, destinada a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vedando sua utilização para rediscussão do mérito ou mera manifestação de inconformismo. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de inépcia da queixa-crime e de sua complementação extemporânea, deixando de conhecê-la por configurar inovação recursal não submetida ao juízo de origem, evitando supressão de instância. Não há omissão quanto à decadência, pois o colegiado reafirma entendimento jurisprudencial de que o ajuizamento tempestivo da queixa-crime, ainda que perante juízo absolutamente incompetente, obsta o prazo decadencial. Não se verifica contradição interna, uma vez que o acórdão distingue, de forma harmônica, a impossibilidade de o juízo incompetente extinguir a ação penal privada da conclusão de que a propositura tempestiva da queixa impede o reconhecimento da decadência. O acórdão menciona expressamente os arts. 108, 109 e 567 do CPP ao consignar que, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, a quem cabe deliberar sobre a validade e eventual ratificação dos atos praticados. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para embasar a decisão, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é firme no sentido de que, ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem função exclusivamente integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. O ajuizamento tempestivo da queixa-crime, ainda que perante juízo absolutamente incompetente, é suficiente para obstar o prazo decadencial, segundo entendimento jurisprudencial consolidado. Reconhecida a incompetência material absoluta, compete ao juízo competente deliberar sobre a validade dos atos processuais e eventual extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 108, 109 e 567 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 38, 108, 109, 567 e 619; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, EDclCrim n. 0902583-77.2024.8.12.0002, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 24/02/2026, p. 26/02/2026; TJMS, EDclCrim n. 0800900-22.2024.8.12.0026, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 24/02/2026, p. 26/02/2026; TJMS, EDclCrim n. 0001104-95.2008.8.12.0047, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 24/02/2026, p. 25/02/2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0813338-55.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..