Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Valmir de Moraes Advogada: Lilian Peres de Medeiros (OAB: 19481/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Esther Sousa de Oliveira E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MANIFESTO INCONFORMISMO - COM O PARECER, ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de Declaração opostos contra acórdão unânime proferido em sede de Revisão Criminal que julgou improcedente o pedido revisional. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da nulidade absoluta pela ausência de intimação de testemunhas de defesa e quanto à alegada deficiência técnica da defesa anterior. Requereu, em razão dessas omissões, o reconhecimento de nulidades com efeitos modificativos, a anulação da sentença condenatória e a realização de nova audiência de instrução. Apresentou prequestionamento. Parecer ministerial opinou pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: 2.1. verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da nulidade por falta de intimação das testemunhas de defesa; 2.2. analisar se houve omissão quanto à alegada deficiência técnica da defesa anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão impugnado analisou detidamente a alegação de nulidade por falta de intimação das testemunhas, apontando que a prova testemunhal foi deferida, com expedição de carta precatória, redesignação da audiência a pedido da defesa e efetiva realização do ato processual, sem requerimento de diligências pelas partes. 4) A decisão também afasta a tese de deficiência técnica da defesa anterior, por ausência de prejuízo demonstrado, invocando os artigos 563 e 565 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo à parte. 5) A matéria foi exaustivamente examinada no julgamento da Revisão Criminal, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo os embargos utilizados como meio inadequado para rediscussão do mérito. 6) O julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentar adequadamente a decisão, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Embargos rejeitados. Tese de julgamento: a) Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação das testemunhas de defesa, demonstrando a regularidade do procedimento. b) A deficiência técnica da defesa anterior não enseja nulidade quando não há demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme os artigos 563 e 565 do CPP. c) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. d) O julgador não está vinculado à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes para fins de prequestionamento, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: art. 619 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0006875-38.2021.8.12.0002, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 14/07/2024; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0013746-92.2018.8.12.0001, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 22/06/2024; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0803298-94.2023.8.12.0019, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 19/06/2024; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0001756-66.2021.8.12.0012, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 14/05/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 1400025-47.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.