Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Altiva Corrêa da Silva Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS)
Interessado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antônio Dacorso (OAB: 14777/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE. AFASTADA. REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. MEDIÇÃO REALIZADA POR HIDRÔMETRO EM PERFEITO FUNCIONAMENTO. RESPONSABILIDADE LIMITADA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de faturas de consumo de água referentes aos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023. A parte autora alegou que os valores cobrados nesses meses foram excessivos em comparação com o histórico de consumo do imóvel, pleiteando a adequação ao consumo médio. A sentença rejeitou o pedido sob fundamento de inexistência de falha na medição ou prestação do serviço pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão das faturas de água emitidas pela concessionária, à luz de alegação de cobrança excessiva, quando constatado por perícia técnica que o hidrômetro estava em perfeitas condições de funcionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar, pois o recurso atende ao requisito da dialeticidade, expondo de forma clara e objetiva as razões do inconformismo e delimitando o âmbito de devolutividade da apelação. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre concessionária de serviço público e usuário não afasta o ônus do consumidor de comprovar fato constitutivo do seu direito, especialmente quando a fornecedora apresenta elementos técnicos que confirmam a regularidade da medição. A perícia técnica realizada no hidrômetro da unidade consumidora atesta o pleno funcionamento do equipamento, afastando a hipótese de erro na medição do consumo registrado nos meses impugnados. A responsabilidade da concessionária se limita até o ponto de entrega do serviço (hidrômetro), não sendo responsável por eventos internos ao imóvel, como vazamentos ou uso atípico, cuja prova e controle competem ao consumidor. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça local reafirma que o aumento de consumo causado por fatores internos à unidade consumidora, ainda que atípico, não autoriza a revisão das faturas, se inexistente falha imputável à concessionária. A elevação pontual do consumo não implica, por si só, cobrança indevida, se ausente vício técnico no medidor ou outro elemento de prova que demonstre erro no fornecimento, sendo necessário preservar a segurança jurídica e o equilíbrio da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. Recurso dialético é aquele que permite a compreensão do inconformismo do recorrente e a delimitação do âmbito de devolutividade pelo juízo ad quem. 8. A elevação do consumo de água em determinados meses, desacompanhada de prova de falha no hidrômetro ou na prestação do serviço, não autoriza a revisão das faturas pela concessionária. 9. A responsabilidade da concessionária limita-se até o ponto de entrega do serviço, sendo do consumidor a responsabilidade por eventuais vazamentos ou usos atípicos ocorridos internamente ao imóvel. 10. A ausência de vício no equipamento medidor afasta a presunção de erro na cobrança, sendo ônus do consumidor demonstrar fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0809957-15.2019.8.12.0002, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0804481-38.2015.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 29/06/2021, p. 02/07/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800181-37.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.