Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para fins de prosseguimento.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:38
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:45
Desarquivamento
10/04/2026, 14:44
Desarquivamento
10/04/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 13:32
Ato ordinatório
16/02/2026, 04:07
Ato ordinatório
24/12/2025, 00:52
Ato ordinatório
10/12/2025, 01:44
Ato ordinatório
07/11/2025, 02:33
Provisório
08/10/2025, 15:51
Publicação
08/10/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, com fulcro no art. 313, V, do CPC, suspendo o processo até o trânsito em julgado da ação de usucapião. Noticiado tal fato, intimem-se as partes para fins de prosseguimento.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:37
Ato ordinatório
06/10/2025, 12:12
Recebimento
06/10/2025, 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:32
Ato ordinatório
15/08/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:15
Ato ordinatório
01/08/2025, 06:59
Publicação
01/08/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:36
Ato ordinatório
30/07/2025, 18:05
Recebimento
30/07/2025, 17:51
Mero expediente
30/07/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 11:04
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:56
Ato ordinatório
03/07/2025, 07:06
Publicação
03/07/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:40
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:47
Ato ordinatório
23/06/2025, 20:49
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:42
Documento (Ofício)
30/05/2025, 13:24
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:13
Documento (Mandado)
28/05/2025, 12:12
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:12
Petição (Contestação)
27/05/2025, 22:21
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 14:36
Ato ordinatório
12/05/2025, 11:22
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:38
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:43
Publicação
20/03/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Aparecido Martins - atenda a parte interessada a indenização de transporte do oficial de justiça e avaliador, optando pelo oferecimento de condução (a parte interessada que oferecer condução ao servidor no exercício da atividade externa fica desobrigada do recolhimento da indenização de transporte, devendo verificar, junto a Controladoria de Mandados, qual servidor cumprirá o mandado, a fim de agendar com ele, com antecedência razoável, a data e hora da diligência, observando que a condução deverá ser disponibilizada no edifício do fórum da sede do juízo, ciente que deixando a parte de agendar com o servidor, ou deixando de comparecer na data e horário agendados, o servidor certificará o ocorrido e devolverá o mandado sem cumprimento, nos termos do Prov. n.º 96, de 14.11.13) ou depositando a quantia equivalente à diligência urbana. Para confirmação de diligência rural (o que exceder a sete km, contados da área central de Coxim) fazer contato com Fabia, Coordenadora da Central de Mandados, fone (67) 3908-6115. A emissão da guia e do boleto será feita através do portal de serviços e-SAJ, pelo advogado, no menu Custas Processuais – Custas de 1º Grau – Oficial de Justiça Intermediária, comprovando-se nos autos por documentos digitalizado ou originais (autos digitais e físicos, respectivamente, art. 17, parágrafo único do Provimento n.º 96, de 14.11.13).
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS) Processo 0800154-68.2025.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:22
Documento (Ofício)
18/03/2025, 17:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2025, 08:39
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Aparecido Martins - Isso posto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS) Processo 0800154-68.2025.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - INDEFIRO a liminar pretendida. Cite-se e intime-se a parte requerida para que, querendo, no prazo legal, apresente resposta (art. 564, do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, intime-se a parte autora para manifestação e requerimentos no prazo de 15 dias. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Às providências necessárias.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:18
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:56
Expedição de documento (Carta)
12/02/2025, 12:55
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:17
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:16
Recebimento
11/02/2025, 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:22
Ato ordinatório
31/01/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Aparecido Martins - Em que pese o pedido do benefício da justiça gratuita formulado na inicial, analisando detidamente os documentos que a acompanham não vislumbro, por ora, a situação de miserabilidade alegada. Assim, observando o contido no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos",
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS) Processo 0800154-68.2025.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - intime-se a parte requerente para, em quinze dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos declaração firmada neste sentido, acompanhada, ainda, de documentos idôneos RECENTES (fatura de água e luz, declaração do imposto de renda, fatura de telefone, certidão negativa de registro imobiliário, comprovante de salário - holerite e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Cumpridas as determinações acima, certifique-se e conclusos na fila de inicial. Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença. Cumpra-se. Intime-se.