Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Marcelo Ortiz do Nascimento Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: Thais Carbonaro Faleiros (OAB: 15741/MS) Advogado: Nathalia Reiter da Silva (OAB: 21053/MS) Advogado: Marya Eduarda Teixeira Campos (OAB: 29702/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA VELADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face de cooperativa de crédito, postulando a revisão dos juros remuneratórios, o reconhecimento de capitalização irregular de juros, a exclusão de suposta comissão de permanência velada e a restituição em dobro da tarifa de registro de contrato. Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela apelada em contrarrazões: rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se: (i) os juros remuneratórios pactuados a 1,56% ao mês são abusivos e devem ser limitados a 12% ao ano ou à taxa média de mercado; (ii) a capitalização mensal de juros foi irregularmente contratada, inclusive em razão da adoção da Tabela Price; (iii) os encargos moratórios previstos no contrato configuram comissão de permanência velada, em cumulação vedada pela jurisprudência do STJ; e (iv) a cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 375,24 é indevida por ausência de comprovação da prestação do serviço, com direito à restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade não comporta acolhimento, porquanto as razões recursais, ainda que em termos genéricos, guardam correlação com as questões decididas na sentença e permitem o exercício do contraditório, sendo aplicável o princípio da primazia do julgamento do mérito previsto no art. 4º do CPC. 4. O § 3º do art. 192 da CF/1988, que limitava os juros reais a 12% ao ano, foi revogado pela EC nº 40/2003, conforme consolidado pela Súmula Vinculante nº 7 do STF e, além disso, as instituições financeiras e cooperativas de crédito não se sujeitam à Lei de Usura, por força da Súmula 596 do STF. 5. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou que a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de abusividade concreta, verificada quando a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a taxa contratada (1,56% a.m.) é inferior à média de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade (1,94% a.m.). 6. Nos termos dos enunciados das súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização mensal de juros é lícita desde que expressamente pactuada, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a capitalização mensal dos juros - o que foi observado no instrumento do contrato impugnado, porquanto nele há previsão expressa de capitalização mensal, taxa mensal de 1,56% e custo efetivo total anual de 23,87%, valor manifestamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (18,672%). 7. A adoção da Tabela Price, quando decorrente de pactuação válida e transparente, não configura anatocismo vedado. 8. O Instrumento do contrato não prevê cláusula de comissão de permanência, sendo que os encargos moratórios previstos - juros remuneratórios de 1,56% a.m., juros moratórios de 2,56% a.m. e multa de 2% - são individualizados e correspondem ao conjunto ordinário de encargos do inadimplemento. 9. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que demonstrada a efetiva prestação dos serviços e inexistente qualquer onerosidade excessiva, circunstâncias evidenciadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige a demonstração de abusividade concreta, verificada quando a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade, nos termos dos Temas 24 a 27 do STJ. 2. É lícita a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, sendo suficiente para sua comprovação a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme o Tema 247 e a Súmula 541 do STJ. 3. A configuração de comissão de permanência velada exige a efetiva previsão contratual desse encargo, não se presumindo sua existência pela mera cobrança dos encargos ordinários da mora. 4. É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato quando pactuada, cabendo ao consumidor demonstrar a não prestação do serviço ou a onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ.". ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 192 da CF/1988; Arts. 4º, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 1.010 do CPC; Arts. 6º, III e VIII, 42, parágrafo único, 46, 51 e 52, II, do CDC; Art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 472; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.024.291/PR; TJMS, Apelação Cível nº 0847461-82.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 17/11/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0807672-50.2023.8.12.0021, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 29/01/2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800245-64.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos. Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator