Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sandy Barbosa Fontoura da Rosa Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS)
Apelado: Nilton Neia Nogueira Advogado: Ricardo Alexandre de Souza Jesus (OAB: 10071/MS) Apelada: Elizabeth A. Dechandt Nogueira Advogado: Ricardo Alexandre de Souza Jesus (OAB: 10071/MS) EMENTA - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTRATO RESCINDIDO JUDICIALMENTE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES - RESCISÃO EM AÇÃO ANTERIOR -NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - MATÉRIA AFETA A RECURSO DE APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECENAL - ART. 205 DO CC - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A sentença não contava com vícios de omissão, obscuridade e contrariedade quanto aos pontos levantados pelo recorrente, pelo que eventual insurgência contra eles deveria ser objeto de recurso específico, previsto pela legislação processual civil. As matérias levantadas pela parte ré em sede de embargos serão apreciadas por este juízo ad quem, em decorrência da interposição de recurso de apelação, meio este adequado para obter revisão dos pontos da sentença. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.281.594, com a finalidade precípua de uniformização de teses jurídicas divergentes, analisou a extensão do termo "reparação civil" e determinou a necessária diferenciação entre a responsabilidade civil contratual e a extracontratual, com aplicação da prescrição decenal, do art. 205 do CC, à reparação de danos decorrentes de inadimplemento contratual. O termo inicial de incidência dos juros de mora deve observar o trânsito em julgado da decisão que determina a restituição de valores, vez que a rescisão não ocorreu culpa da parte ré/recorrente. Ambas as partes tiveram pleitos acolhidos, motivo pelo qual a imposição dos ônus da sucumbência exclusivamente à parte ré/recorrente revela-se desproporcional, devendo ser observado o disposto no art. 86 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800910-14.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..