Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Às providências.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:14
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:13
Recebimento
26/09/2025, 09:41
Mero expediente
26/09/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 15:22
Reativação
19/09/2025, 14:17
Reativação
19/09/2025, 14:17
Trânsito em julgado
19/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Deusalina Mathias Machado Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS)
Recorrido: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS)
Remessa Necessária Cível nº 0801062-77.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao reexame necessário para: A) determinar a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF - "para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, de modo a determinar: (i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº 8.036/1990 definir a forma de compensação. [...]" (Informativo STF - Edição nº 1.141/2024) - e em virtude da modulação de efeitos, aplicar o respectivo entendimento com relação ao período da condenação incidente a partir da data de 18.6.2024; B) com relação ao período anterior à publicação do ata do julgamento da ADI nº 5090 (17.6.2024), deve ser mantida a sentença que fixou a incidência dos juros moratórios, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), adotando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Certificado o trânsito em julgado desta decisão monocrática, comunique-se ao Juízo da causa o resultado do Recurso. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Deusalina Mathias Machado Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS)
Recorrido: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS)
Remessa Necessária Cível nº 0801062-77.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao reexame necessário para: A) determinar a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF - "para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, de modo a determinar: (i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº 8.036/1990 definir a forma de compensação. [...]" (Informativo STF - Edição nº 1.141/2024) - e em virtude da modulação de efeitos, aplicar o respectivo entendimento com relação ao período da condenação incidente a partir da data de 18.6.2024; B) com relação ao período anterior à publicação do ata do julgamento da ADI nº 5090 (17.6.2024), deve ser mantida a sentença que fixou a incidência dos juros moratórios, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), adotando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Certificado o trânsito em julgado desta decisão monocrática, comunique-se ao Juízo da causa o resultado do Recurso. Publique-se, registre-se e intimem-se.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Deusalina Mathias Machado Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS)
Recorrido: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0801062-77.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 18:50
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 18:50
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 18:50
Ato ordinatório
10/07/2025, 06:44
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:18
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:42
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:37
Publicação
16/05/2025, 04:46
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:11
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:10
Recebimento
12/05/2025, 21:45
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 21:45
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:45
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 18:07
Petição (Replica)
11/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Deusalina Mathias Machado - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias.
Intimação - ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0801062-77.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:07
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:48
Petição (Contestação)
15/01/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Deusalina Mathias Machado - 1. Afasto eventual litispendência com o autos n.º 0801059-25.8.12.0006, uma vez que neste se discute o pagamento de FGTS e no presente feito o pagamento de férias proporcionais. 2. Diante dos holerites juntados,
Intimação - ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0801062-77.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 3.. Deixo de designar audiência de conciliação, com base na Recomendação n. 1, de 24 de maio de 2016 do CSM, tendo em vista a inviabilidade de autocomposição, o que decorre da prática comum de os Procuradores Estaduais não realizarem acordos judiciais. 4. Cite-se o Estado, via SAJ, advertindo-os que o prazo para contestação é de 30 (trinta) dias úteis. 5. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias, permitindo-se a produção de prova. 6. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se.
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 20:05
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 12:38
Expedição de documento (Carta)
06/12/2024, 11:17
Ato ordinatório
06/12/2024, 11:15
Ato ordinatório
06/12/2024, 11:14
Recebimento
18/11/2024, 14:28
Outras Decisões
18/11/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Deusalina Mathias Machado -
Intimação - ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0801062-77.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc... No prazo de 15 (quinze) dias, diga a parte autora acerca do teor da certidão em referência (f. 39), que noticia a possível ocorrência de litispendência. I-se. Cumpra-se.