Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Viviana Maria Nogueira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Às providências.
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG) Processo 0801002-07.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Viviana Maria Nogueira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Às providências.
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG) Processo 0801002-07.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 07:33
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:06
Mero expediente
23/05/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 15:14
Reativação
23/05/2025, 13:44
Reativação
23/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
23/05/2025, 12:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Viviana Maria Nogueira Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - RELAÇÃO DE CONSUMO - USO DE DOCUMENTOS E DADOS DA AUTORA POR TERCEIRO EM ABUSO DE CONFIANÇA - FORTUITO EXTERNO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda que não tenha emitido o boleto fraudulento, tendo em vista a relação contratual mantida com a autora e a utilização de sua conta corrente para efetuar o pagamento questionado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 34, do CDC. 2. Na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, o fornecedor só se exime do dever de indenizar caso comprove a ocorrência de excludentes legais, como o fortuito externo. 3. Restando comprovado que a contratação se deu mediante biometria facial, com uso de documentos autênticos e senha pessoal, configura-se hipótese de fortuito externo, rompendo o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. 4. Reconhecida a legitimidade passiva do réu, mas mantida a improcedência dos pedidos diante da inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem majoração de honorários recursais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801002-07.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Viviana Maria Nogueira Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801002-07.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a):
22/04/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Viviana Maria Nogueira Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801002-07.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 17:32
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:08
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 15:19
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:23
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Intimação
Autora: Viviana Maria Nogueira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação: Aguardando pelo réu apresentação de suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG) Processo 0801002-07.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:07
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:04
Petição (Apelação)
22/01/2025, 11:31
Ato ordinatório
10/12/2024, 06:33
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Viviana Maria Nogueira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação de sentença:
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG) Processo 0801002-07.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, em relação ao pagamento do boleto de R$ 13.242,43, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Lado outro, no que tange aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Demais diligências necessárias.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 20:09
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:34
Ato ordinatório
04/12/2024, 06:14
Recebimento
20/11/2024, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2024, 18:39
Ato ordinatório
20/11/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 08:09
Petição (Replica)
18/11/2024, 19:32
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Viviana Maria Nogueira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados.
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG) Processo 0801002-07.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 20:09
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:34
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:55
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:45
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:16
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2024, 08:42
Petição (Contestação)
16/10/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Viviana Maria Nogueira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 17/10/2024 Hora 08:0 Local: Sala Mediador/Concilador
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS) Processo 0801002-07.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 20:09
Ato ordinatório
13/08/2024, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2024, 17:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2024, 17:36
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 13:41
Documento (Ofício)
07/08/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Viviana Maria Nogueira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação:
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS) Processo 0801002-07.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, para determinar que a parte demandada se abstenha de realizar descontos mensais na conta corrente e/ou benefício previdenciário do autor em relação ao serviço indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), esta limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Oficie-se ao INSS, a fim de que se suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário da autora em favor da parte demandada, até o deslinde da ação.