Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Antônio Martins dos Santos Advogado: Lucilia Vilanova (OAB: 62263B/MG) Advogado: Jose Carlos Gouveia Martins dos Santos (OAB: 41459/DF) Advogado: Natalina Martins dos Santos (OAB: 2038/RO) Advogado: Diego Martins Saba (OAB: 52348/DF) Advogado: Amir Francisco Lando (OAB: 34A/RO)
Embargante: Luiz Carlos Santili Advogada: Denize Mendes de Campos (OAB: 19644/RS) Advogado: Juarez Moura da Silva (OAB: 30884/DF) Advogada: Josiana Gonzaga de Carvalho (OAB: 41428/DF) Embargada: Cinara Ribeiro Monteiro Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Embargada: Cira Soares Monteiro Ribeiro Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Rodrigo Torres Correa (OAB: 10784/MS) Advogado: Allan Augusto Borges Fook (OAB: 27528/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801089-67.2018.8.12.0007/50003 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que julgou o recurso de apelação, buscando a modificação do resultado do julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há, no acórdão embargado, vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tentativa de rediscutir fundamentos e conclusões do acórdão de apelação, sob o pretexto de omissão, considerando que o presente recurso foi interposto contra primeiro embargos de declaração rejeitado, configura nítido uso inadequado da via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissível sua utilização para fins de rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de qualquer dos vícios previstos em lei impõe a rejeição dos embargos, sobretudo quando utilizados como meio inadequado de impugnação do conteúdo do acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..