Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eliane Firmino da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, por ser a requerente beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Considerando o baixo valor da condenação e a matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, inciso I e 4º, inciso I e II do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente