Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "4. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Camapuã solidariamente a fornecerem, no prazo de 30 (trinta) dias, os medicamentos Carbonato de Cálculo + Colecalciferol e Risedronato de Sódio, conforme receita médica, pelo tempo, quantidade e na dosagem necessária, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Cada ente é devedor principal do medicamento que está incluído em sua esfera de atribuições, enquanto o outro figurará com responsabilidade em caráter subsidiário, sendo acionado caso haja comprovada incapacidade ou omissão do ente principal em garantir o atendimento, ressalvado o direito de compensação financeira entre os entes. A medicação deverá ser fornecida enquanto durar o tratamento médico, mediante apresentação de receituário médico atualizado. Nos termos do art. 24, inc. I, da Lei Estadual nº 3.779/09 (regimento de custas), os entes públicos, suas autarquias e fundações, são isentos do recolhimento da taxa judiciária. Condeno o Município de Camapuã e o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o bom trabalho realizado, o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tendo em vista tratar-se de causa cujo proveito econômico é inestimável, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC. Submeto a presente sentença ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Sentença registrada automaticamente no SAJ. Publique-se a sentença, ficando a requerente intimada por este ato. Intime-se o requerido pessoalmente, via malote digital. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo notícia de descumprimento da obrigação estabelecida em sentença, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências."