Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Camila Ledesmo - Ré: Lucineia Maria das Neves -
Intimação - ADV: Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Renato Gass (OAB 26481/MS), Rafael Henrique Wegner (OAB 28506/MS) Processo 0801501-94.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Camila Ledesmo em face de Lucineia Maria das Neves. A demandante afirmou, e síntese, que trabalhou para a demandada durante 02 (dois) anos, sem que houvesse a devida assinatura da carteira de trabalho. Que após ser demitida, ajuizou ação trabalhista, resultando em acordo. Após o acordo, a demandada começou a difamar a demandante em seu novo local de trabalho. A demandada fez comentários depreciativos sobre a demandante, o que gerou a lavratura de boletim de ocorrência.
Ante o exposto, requereu a condenação da demandada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, bem como a retratação pública perante a gerente do mercado onde a demandante trabalha e a retratação por meio de mídia social/veículo de comunicação. Citada, a demandada apresentou contestação às fls. 26-30. Réplica apresentada, fls. 31-33. Instados a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. O feito se encontra em ordem, não havendo questões processuais pendentes. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Passo ao saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do CPC. Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a) se existe ou não danos morais à demandante em decorrência dos atos imputados a demandada; b) caso positivo, qual a extensão dos danos e c) se há nexo causal entre o suposto ato ilícito praticado pela demandada e eventuais danos. Nos termos do art. 373 do CPC "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e contestação, defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2025 as 13h45min, de forma presencial. Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, intimem-se as partes para que apresente o rol de testemunhas, devidamente qualificado (nome completo, RG, CPF e data de nascimento). Prazo: 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação. Assim, às partes para que procedam à intimação das testemunhas, nos termos desta decisão, ou demonstrem a necessidade da intimação via judicial. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.