Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fábio Alves da Silva Advogado: Mateus Gonçalves Teixeira (OAB: 25361/MS)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívida, julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o apelante preenche os requisitos legais para a caracterização do superendividamento, previsto nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O conceito de superendividamento exige a demonstração de impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. A instauração do procedimento de repactuação de dívidas depende da comprovação concreta de que as obrigações assumidas comprometem a subsistência digna do consumidor. O mínimo existencial é fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 em R$ 600,00, valor que deve ser preservado para assegurar a subsistência do devedor. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta a caracterização do superendividamento e impede a aplicação do rito especial de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. A aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial não pode desvirtuar a finalidade da norma, transformando-a em mecanismo para legitimar o inadimplemento sem respaldo fático-jurídico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul consolida o entendimento de que, inexistente prova de comprometimento do mínimo existencial, é indevida a repactuação de dívidas por superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige prova de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A preservação de renda mensal superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 afasta a incidência do regime de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. A ausência de comprovação do superendividamento impede a aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, e 104-A; CPC, arts. 1.003, §5º, e 219, parágrafo único; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801547-62.2024.8.12.0011, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 31/07/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802433-19.2023.8.12.0004, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 30/07/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801927-85.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.