Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados por Margarete Rodrigues em face de Boa Vista Serviço S/A e Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora De Energia S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida às fls. 28/29, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, em favor das rés Boa Vista Serviço S/A e Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora De Energia S/A, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sem possibilidade de suspensão da exigibilidade em conformidade com o art. 98, § 4º do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, sem possibilidade de suspensão da exigibilidade em conformidade com o art. 98, § 4º do CPC. Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado(s) recurso(s) de apelação na forma adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC. Apresentadas ou não as contrarrazões, intime-se o Ministério Público (se for o caso) e, transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a teor do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, querendo, manifestar e requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.