Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Danielly Keiko Nacano Andrade (OAB 29526/MS) Processo 0801959-93.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Carlos Henrique da Silva Caetano de Matos - SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, dispenso relatório. A parte ré apresentou proposta de acordo às p. 34-39. A parte autora concordou com a proposta apresentada às p. 49-50. Diante disso, tendo em vista o acordo entre as partes, este deve ser homologado e o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, nos termos do art. art. 487, inc. III, alínea "b" do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes, extinguindo-se o feito. Ainda que na presente composição homologada tenha ocorrido eventual descumprimento da obrigação, a execução do título deve se dar pela forma prevista em Lei, manejando-se a execução do título executivo judicial. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Promova-se o levantamento de eventual penhora ou constrição. Oportunamente, arquive-se com as cautelas necessárias. Fátima do Sul, data da assinatura digital.