Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por ausência da prova de culpa dos requeridos e nexo causal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais, por ser o valor da causa muito baixo, frente à complexidade da demanda, que exigiu prova oral e pericial, os honorários devem observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (https://oabms.org.br/wp-content/uploads/2025/09/TABELA-HONORARIOS_2025.Pdf), nos termos do art. 85, §8º-A do CPC, e por isso, fixo-os em R$ 10.109,09 (dez mil, cento e nove reais e nove centavos), o qual deve ser rateado proporcionalmente entre os vencedores. Independentemente do trânsito em julgado, transfira-se o valor dos honorários periciais depositados nos autos (fls. 1.023/1.025), ao perito que entregou o laudo pericial em Juízo (fls. 1.284/1.309 e 1.333/1.340), em conta por ele indicada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.