Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fl. 222-223: "... Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. No mais, defiro o requerimento da parte exequente para fins de expedição de certidão/carta de crédito. Sem custas e sem honorários. Publique-se no órgão oficial (DJ), ficando por este ato intimadas as partes. Promova-se o levantamento de eventual penhora ou constrição existente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Providências necessárias."