Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Adriano Gonçalves em face da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) para: a) declarar a nulidade do auto de infração de trânsito n. RC000435675118, em razão da ausência de comprovação do envio das notificações de autuação e de aplicação da penalidade; b) desconstituir as penalidades dele decorrentes, especialmente a cassação da Carteira Nacional de Habilitação do autor. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.