Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ki Malha Confecções Ltda-me - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). As partes transacionaram no curso da ação (fls. 63/66). Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Intimação - ADV: Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS) Processo 0802339-50.2023.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Indefiro o pedido de suspensão, uma vez que eventual descumprimento do acordo poderá ser objeto de cumprimento de sentença, não se justificando a suspensão do feito nos termos requerido, sobretudo porque essa medida não se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual que norteiam o Juizado Especial. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores constritos. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se. Intimem-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado (art. 41 da Lei 9.099/95).