Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Com o fim de viabilizar o correto cumprimento do despacho de fl. 356, que determina a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação em relação a dois veículos automotores, e considerando que foram depositadas o valor de somente três diligências do oficial de justiça (fls. 361-365), fica a parte exequente intimada para complementar tal depósito, acrescendo mais duas diligências. Deverá ainda atualizar o valor do débito do executado.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:38
Ato ordinatório
09/04/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente acerca do alvará expedido na fl. 369 dos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Com o fim de viabilizar o correto cumprimento do despacho de fl. 356, que determina a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação em relação a dois veículos automotores, e considerando que foram depositadas o valor de somente três diligências do oficial de justiça (fls. 361-365), fica a parte exequente intimada para complementar tal depósito, acrescendo mais duas diligências. Deverá ainda atualizar o valor do débito do executado.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:38
Ato ordinatório
09/04/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente acerca do alvará expedido na fl. 369 dos autos.
06/04/2026, 00:00
Publicação
02/04/2026, 04:57
Ato ordinatório
01/04/2026, 07:40
Ato ordinatório
31/03/2026, 14:01
Ato ordinatório
24/03/2026, 10:28
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 19:05
Ato ordinatório
20/03/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:40
Publicação
16/03/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte interessa para que informe os dados bancários completos para que seja possível a transferência do valor apreendido pelo sistema SISBAJUD. Prazo de 05 (cinco) dias.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:35
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:07
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:13
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:33
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:13
Custas
02/12/2025, 07:11
Ato ordinatório
01/12/2025, 10:53
Custas
28/11/2025, 16:15
Publicação
28/11/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE para recolher as diligências do Oficial de Justiça, 03 atos, considerando não ser caso de justiça gratuita. Prazo de 05 (cinco) dias.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:40
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:37
Recebimento
17/10/2025, 16:25
Mero expediente
17/10/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:27
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:16
Publicação
15/07/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:37
Ato ordinatório
11/07/2025, 14:46
Recebimento
18/06/2025, 16:43
Mero expediente
18/06/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:23
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0802413-83.2018.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Parceria Agrícola e Pecuária Ltda - Exectdo: Jose Nunes Noia - Diante da inércia da executada (fl. 345), intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:34
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:03
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:30
Publicação
18/12/2024, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Robson Paula Matos (OAB 23150/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802413-83.2018.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Parceria Agrícola e Pecuária Ltda - Exectdo: Jose Nunes Noia - Com intimação à parte executada para manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do bloqueio de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade às fls. 335/337.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Robson Paula Matos (OAB 23150/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802413-83.2018.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Parceria Agrícola e Pecuária Ltda - Exectdo: Jose Nunes Noia - 1 - Do Sisbajud Tendo em vista a ordem preferencial estabelecida em lei e a possibilidade de se utilizar o meio eletrônico para a penhora de dinheiro, de longe o mais efetivo para a satisfação dos créditos perseguidos em Juízo, DEFIRO a penhora on-line requerida pela parte exequente, por meio do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput, do CPC, penhorando-se eventuais ativos financeiros encontrados em nome da parte executada, até o montante exequendo (R$ 901.805,85), conforme cálculo apresentado à fl. 330. Caso não haja nos autos o CPF/CNPJ da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias o informe. Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC, devendo ser informado que, caso nada seja requerido, os valores serão revertidos em favor do exequente. Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo. Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo. Será considerado irrisório o valor bloqueado quando inferior a R$100,00 (cem reais). Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente. Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes. Decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação do(a) executado(a), converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. Na hipótese do parágrafo anterior, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento. 2. Do Renajud Se não houver bloqueio de dinheiro, ou se o bloqueio for apenas parcial, ou ainda, se houver a liberação de valor irrisório, autorizo, desde já, buscas junto ao sistema RENAJUD, devendo ser anexado aos autos os extratos. Sendo localizado algum veículo, determino, desde já, que seja lançado em seu cadastro, via Renajud, restrição nível transferência, exceto se o bem constar baixado. Em seguida, intime-se o exequente para informe se tem interesse em algum dos veículos bloqueados, devendo, inclusive, manifestar-se a respeito de eventuais outros bloqueios. Caso não haja nenhuma manifestação do exequente, entender-se-á que ele não tem interesse em nenhum dos veículos, devendo, então, sem nova determinação judicial eles serem desbloqueados e o exequente ser intimado para indicar bens a penhora, sob pena de extinção. Em caso de manifestação do exequente indicando interesse: (a) havendo veículo alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, retornem os autos conclusos; e (b) havendo veículo que não esteja alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, para fins de ser avaliado o móvel penhorado, bem como intimado o executado do valor do bloqueio e da avaliação. Expedido o mandado de penhora, intimação e avaliação, caso o executado informe que o bem não mais lhe pertence, o Oficial de Justiça deverá indagá-lo para quem o transferiu, quando e por qual valor. Havendo insurgência do(a) executado(a) em relação ao bloqueio/penhora ou à avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, após voltem conclusos na fila de urgentes. O executado no momento da intimação, deverá ser informado que não se manifeste, a execução prosseguirá até seus ulteriores termos, com a expropriação dos eventuais bens bloqueados/penhorados. 3 - Não localizado bens ou valores penhoráveis, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório até que ocorra prescrição intercorrente ou até que haja manifestação de alguma das partes. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.*************Extrato RENAJUD à fl. 338.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:36
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:36
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:16
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:14
Documento (Informações)
11/12/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 21:25
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 21:18
Ato ordinatório
08/10/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 08:05
Ato ordinatório
20/09/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Robson Paula Matos (OAB 23150/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802413-83.2018.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Parceria Agrícola e Pecuária Ltda - Exectdo: Jose Nunes Noia - Diante da inércia da executada (fl. 325), intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
20/09/2024, 00:00
Publicação
19/09/2024, 20:23
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:39
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:27
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:33
Ato ordinatório
24/07/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Robson Paula Matos (OAB 23150/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802413-83.2018.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Parceria Agrícola e Pecuária Ltda - Exectdo: Jose Nunes Noia - 1. Retifique-se o cadastro do processo no SAJ, a fim de constar "cumprimento de sentença", bem como corrija-se as partes, caso não o feito. 2. Após, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. O executado deverá ser informado de que não ocorrendo o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ainda deverá o executado ser informado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação à execução, certifique-se. 4. Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio presumir-se-á como quitação da dívida. 5.1. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que, havendo pedido de penhora, deverá ser juntada nova planilha de cálculo atualizado, incluindo a multa e honorários advocatícios. 5.2. Havendo requerimento, expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação. O Oficial de Justiça deverá realizar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. No momento da constatação, o Oficial de Justiça deverá indagar o executado a respeito da existência de bens livres para fins de penhora. Encontrado bem a penhorar, deverá ele ser penhorado, avaliado e depositado, nos termos do art. 840 do CPC, sendo que, se necessário, deverá ser procedida a remoção do bem penhorado. Caso haja, o Oficial deverá seguir a indicação de bens do credor, art.829, §2º, do CPC, e, se não houver, a ordem do artigo 835 do CPC. Recaindo a penhora em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá perguntar ao proprietário dos bens se possui cônjuge ou companheiro, certificando o fato, bem como o nome e endereço, para, em seguida, intimá-lo da penhora, nos termos do art.842 do CPC. Sem prejuízo, deverá ser procedida a intimação da pessoa indicada pelo exequente como sendo o cônjuge do proprietário do imóvel penhorado. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se o exequente para averbar a penhora no registro imobiliário, sendo que, havendo requerimento do interessado, deverá o Cartório fornecer a certidão necessária para a averbação no registro de imóveis. Caso seja apresentada cópia de matrícula de imóvel, deverá a penhora ser efetivada por termo, conforme art. 845, §1º, do CPC, devendo as partes serem intimadas para manifestarem-se acerca da penhora e da avaliação. Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880). 5.3. Nos termos do art. 836 do CPC, caso o Oficial de Justiça não localize bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial do executado, elaborando lista, sendo que o executado será nomeado depositário provisório de tais bens. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido, desde já, que caso não se manifeste, será entendido que não tem interesse nos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial do executado. 6. Oportunamente, conclusos. 7. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 20:16
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:37
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 13:16
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/07/2024, 08:35
Recebimento
12/07/2024, 09:44
Mero expediente
12/07/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 12:59
Trânsito em julgado
05/07/2024, 12:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/06/2024, 15:36
Ato ordinatório
27/05/2024, 08:29
Publicação
24/05/2024, 20:39
Ato ordinatório
24/05/2024, 07:37
Ato ordinatório
23/05/2024, 13:34
Recebimento
21/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 16:16
Ato ordinatório
21/05/2024, 16:16
Procedência
21/05/2024, 16:16
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 18:20
Petição (Alegações finais)
19/12/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:24
Ato ordinatório
27/11/2023, 11:41
Ato ordinatório
27/11/2023, 11:41
Publicação
24/11/2023, 20:13
Ato ordinatório
24/11/2023, 07:35
Ato ordinatório
23/11/2023, 10:26
Recebimento
16/11/2023, 18:18
Mero expediente
16/11/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 14:52
Petição (Renúncia de mandato)
09/03/2023, 10:22
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:49
Ato ordinatório
01/12/2022, 12:06
Recebimento
21/11/2022, 09:26
Mero expediente
21/11/2022, 09:26
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 21:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:09
Publicação
26/05/2022, 20:14
Ato ordinatório
26/05/2022, 07:35
Ato ordinatório
25/05/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 08:52
Petição (Alegações finais)
18/05/2022, 15:41
Ato ordinatório
11/05/2022, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2022, 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2022, 16:06
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/05/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:53
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:22
Publicação
03/02/2022, 20:07
Ato ordinatório
03/02/2022, 07:32
Ato ordinatório
02/02/2022, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2022, 12:24
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/02/2022, 12:24
Recebimento
01/02/2022, 20:29
Mero expediente
01/02/2022, 20:29
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 18:08
Ato ordinatório
23/01/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 18:36
Publicação
14/12/2021, 20:11
Ato ordinatório
14/12/2021, 07:34
Ato ordinatório
13/12/2021, 18:03
Recebimento
13/12/2021, 09:40
Mero expediente
13/12/2021, 09:40
Ato ordinatório
07/12/2021, 00:44
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 17:33
Ato ordinatório
29/11/2021, 13:23
Decurso de Prazo
29/11/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:42
Publicação
22/05/2021, 04:01
Ato ordinatório
21/05/2021, 07:41
Ato ordinatório
20/05/2021, 09:37
Trânsito em julgado
20/05/2021, 09:37
Reativação
14/09/2020, 18:21
Reativação
14/09/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:29
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2020, 16:29
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2020, 16:29
Petição (Contra-razões)
03/03/2020, 19:32
Ato ordinatório
06/02/2020, 16:37
Publicação
05/02/2020, 20:51
Ato ordinatório
05/02/2020, 07:48
Ato ordinatório
04/02/2020, 10:23
Petição (Apelação)
31/01/2020, 08:56
Ato ordinatório
11/12/2019, 13:50
Publicação
11/12/2019, 08:39
Ato ordinatório
10/12/2019, 07:55
Ato ordinatório
09/12/2019, 17:14
Recebimento
04/12/2019, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2019, 13:46
Ato ordinatório
04/12/2019, 13:46
Procedência
04/12/2019, 13:46
Conclusão (para julgamento)
01/11/2019, 07:40
Decurso de Prazo
01/11/2019, 07:29
Petição (Alegações finais)
24/09/2019, 12:24
Ato ordinatório
20/09/2019, 16:01
Decurso de Prazo
20/09/2019, 15:57
Ato ordinatório
30/08/2019, 08:45
Publicação
29/08/2019, 21:20
Ato ordinatório
29/08/2019, 07:54
Ato ordinatório
28/08/2019, 12:38
Ato ordinatório
28/08/2019, 12:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/08/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:38
Ato ordinatório
05/07/2019, 08:23
Decurso de Prazo
05/07/2019, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2019, 08:15
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/07/2019, 08:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 19:02
Ato ordinatório
18/06/2019, 18:02
Publicação
17/06/2019, 22:10
Ato ordinatório
13/06/2019, 07:50
Ato ordinatório
12/06/2019, 16:44
Recebimento
05/06/2019, 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2019, 10:02
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 18:55
Ato ordinatório
15/05/2019, 17:48
Petição (Replica)
15/05/2019, 08:21
Ato ordinatório
22/04/2019, 13:48
Publicação
16/04/2019, 20:57
Ato ordinatório
16/04/2019, 13:30
Ato ordinatório
15/04/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 17:15
Petição (Contestação)
04/04/2019, 17:13
Ato ordinatório
15/03/2019, 15:59
Ato ordinatório
15/03/2019, 15:58
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/03/2019, 13:40
Ato ordinatório
11/03/2019, 16:56
Documento (Certidão)
11/03/2019, 16:55
Documento (Mandado)
11/03/2019, 16:55
Ato ordinatório
01/03/2019, 14:52
Custas
26/02/2019, 08:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 18:12
Custas
14/02/2019, 15:34
Ato ordinatório
11/02/2019, 14:12
Publicação
08/02/2019, 20:54
Ato ordinatório
08/02/2019, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2019, 12:42
Ato ordinatório
05/02/2019, 18:34
Ato ordinatório
05/02/2019, 18:33
Ato ordinatório
05/02/2019, 18:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2019, 07:32
Publicação
19/12/2018, 21:02
Ato ordinatório
19/12/2018, 13:03
Ato ordinatório
18/12/2018, 17:07
Expedição de documento (Carta)
18/12/2018, 16:41
Ato ordinatório
18/12/2018, 14:38
Ato ordinatório
18/12/2018, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2018, 14:20
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))