Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Diogo Evaristo Advogado: Guilherme Correia Evaristo (OAB: 33791/GO)
Apelado: Banco Triângulo S/A Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB: 14503/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA - REGISTRO NO SCR QUE APENAS REFLETIA INADIMPLEMENTO PRETÉRITO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Insurge-se o Apelante contra o apontamento inserido no Sistema de Informação de Crédito Registrado Bacen (SCR), alegando que se trata de cadastro restritivo, que vem causando restrições indevidas em seu crédito e lhe causando constrangimento, a ensejar o direito à indenização por danos morais. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, tem natureza de banco de dados sobre operações de crédito, tanto a vencer quanto vencidas, e não se confunde com cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). O registro de informações sobre dívida no SCR, enquanto existente o débito, é legítimo e reflete a realidade contratual do mutuário, não ensejando, por si só, dano moral indenizável quando devidamente inserido. O Apelante não comprovou que a informação registrada no SCR foi indevida, tampouco que houve a quitação do débito, nem ao menos demonstrou a ocorrência de negativa de crédito decorrente de eventual falha atribuível à instituição financeira. Ausente a comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, mostra-se descabido o pedido de indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802490-82.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR