Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Defiro a busca de veículos por meio do RENAJUD. Efetivada a busca, logrou-se êxito em encontrar quatro veículos. Entretanto, não foi efetivada nenhuma restrição por este Juízo, uma vez que os veículos contam com mais de 25 anos de fabricação, conforme extrato anexo. 2. Considerando que até o momento a dívida não foi quitada, bem como o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD em contas do(s) executado(s). Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: Na hipótese de a parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo, ainda que parcial, transfira-se o valor para a subconta vinculada aos autos e intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação, em cinco dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Nada requerido, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se-a para levantamento. 3. Registra-se que o requerimento de utilização do Infojud será apreciado posteriormente. Às providências.