Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desta forma, para garantir a segurança jurídica e evitar nulidades futuras, acolho o requerimento da Curadoria Especial e determino: I. A realização de pesquisas de endereços em nome de Paulo Cezar Aguilar e Welida Candida de Queiroz por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. II. Com o resultado: a) Sendo encontrados novos endereços, expeçam-se cartas ou mandados para tentativa de citação pessoal. b) Restando infrutíferas as novas buscas ou sendo reiterados os endereços já diligenciados, os atos de citação por edital e de intimação da penhora serão convalidados, considerando-se suprida a exigência de esgotamento de diligências. III. Quanto ao pedido de designação de hasta pública do imóvel de matrícula nº 10.330, indefiro-o por ora. Além da pendência sobre a regularidade da citação, a Curadoria Especial levantou a questão da impenhorabilidade por bem de família, matéria que deverá ser apreciada após a regularização do contraditório ou a confirmação da validade da citação editalícia. IV. Verifico que o Exequente juntou a certidão atualizada do imóvel com a averbação da penhora, cumprindo o que foi determinado por este juízo. Todavia, a memória de cálculo que instrui a inicial remonta a 2013. Dessa forma, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo atualizado do débito.