Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos percebidos a título de pensão por morte, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988; b) condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados da pensão por morte do autor a título de imposto de renda retido na fonte, desde que posteriores à comprovação da moléstia grave (15/03/2022) e efetivamente retidos, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) determinar que os valores sejam atualizados pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; d) conceder a tutela de urgência para determinar à parte requerida que cesse a incidência e os descontos de imposto de renda sobre a pensão por morte do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. A AGEPREV é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779/2009. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observada, se houver, eventual sucumbência recursal. Determina-se a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.