Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do ETJMS, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:39
Definitivo
27/11/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Roberto Saturnino dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Embargado: Kovr Seguradora S/A Advogado: Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Perito: Odete Nunes Coelho EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR FRAUDE NA ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte. II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. III - "O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.777/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802753-82.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
29/10/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
24/09/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Roberto Saturnino dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Embargado: Kovr Seguradora S/A Advogado: Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Perito: Odete Nunes Coelho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/09/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802753-82.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 12:56
Expedida/certificada
17/09/2025, 08:32
Ato ordinatório
16/09/2025, 22:13
Ato ordinatório
16/09/2025, 01:12
Publicação
16/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Roberto Saturnino dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Kovr Seguradora S/A Advogado: Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Perito: Odete Nunes Coelho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR FRAUDE NA ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTO DE VALOR MÓDICO - RECURSO IMPROVIDO. Diante do desconto em valor módico, não se pode verificar em abstrato, o comprometimento da subsistência do requerente, pelo que a intercorrência não é causa apta a causar-lhe dor, sofrimento ou humilhação, não havendo que se falar, pois, em dano moral. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802753-82.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Roberto Saturnino dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Embargado: Kovr Seguradora S/A Advogado: Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Perito: Odete Nunes Coelho EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR FRAUDE NA ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte. II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. III - "O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.777/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802753-82.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
29/10/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
24/09/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Roberto Saturnino dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Embargado: Kovr Seguradora S/A Advogado: Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Perito: Odete Nunes Coelho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/09/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802753-82.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 12:56
Expedida/certificada
17/09/2025, 08:32
Ato ordinatório
16/09/2025, 22:13
Ato ordinatório
16/09/2025, 01:12
Publicação
16/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Roberto Saturnino dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Kovr Seguradora S/A Advogado: Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Perito: Odete Nunes Coelho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR FRAUDE NA ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTO DE VALOR MÓDICO - RECURSO IMPROVIDO. Diante do desconto em valor módico, não se pode verificar em abstrato, o comprometimento da subsistência do requerente, pelo que a intercorrência não é causa apta a causar-lhe dor, sofrimento ou humilhação, não havendo que se falar, pois, em dano moral. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802753-82.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:17
Ato ordinatório
15/09/2025, 11:43
Não-Provimento
15/09/2025, 11:43
Inclusão em pauta
04/09/2025, 07:10
Ato ordinatório
21/08/2025, 00:46
Publicação
21/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Roberto Saturnino dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Kovr Seguradora S/A Advogado: Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Perito: Odete Nunes Coelho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802753-82.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:34
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:10
Distribuição (prevenção)
20/08/2025, 13:10
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:09
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:02
Recebimento
19/08/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roberto Saturnino dos Santos -
Réu: KOVR Seguradora S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, seguindo as diretrizes que influenciaram no trabalho dos seus beneficiários, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança pela gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: André Rodrigues Chaves (OAB 55925/RS), Luisa Vargas Guimarães (OAB 78469/RS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0802753-82.2022.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roberto Saturnino dos Santos -
Réu: KOVR Seguradora S/A - Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. Por consequência, declaro encerrada a instrução processual, em razão de não haver requerimentos de novas provas, determinando a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, ainda que de forma complementar. Cumpra-se. Intimem-se. Às providências.
Intimação - ADV: André Rodrigues Chaves (OAB 55925/RS), Luisa Vargas Guimarães (OAB 78469/RS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0802753-82.2022.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roberto Saturnino dos Santos -
Réu: KOVR Seguradora S/A - Manifestem as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimação - ADV: André Rodrigues Chaves (OAB 55925/RS), Luisa Vargas Guimarães (OAB 78469/RS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0802753-82.2022.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roberto Saturnino dos Santos -
Réu: KOVR Seguradora S/A - Manifestem as partes sobre a pericia de p. 518/525, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimação - ADV: André Rodrigues Chaves (OAB 55925/RS), Luisa Vargas Guimarães (OAB 78469/RS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0802753-82.2022.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roberto Saturnino dos Santos -
Réu: KOVR Seguradora S/A - Isto posto, determino a intimação do perito para dar início à produção da prova pericial. Como não houve insurgência, homologo a proposta de honorários periciais, consignando que o pagamento será realizado pela parte sucumbente ao término da ação, eis que a parte autora está em juízo sob os auspícios da justiça gratuita. Faculta-se às partes, desde logo, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, caso não tenha feito. Com a apresentação dos requisitos e indicação de assistentes técnicos,
Intimação - ADV: André Rodrigues Chaves (OAB 55925/RS), Luisa Vargas Guimarães (OAB 78469/RS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0802753-82.2022.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - intime-se o perito para: a) realizar a perícia no prazo de 45 dias (CPC, art. 465, caput), prorrogável pelo período previsto no artigo 476 do CPC. Encaminhe-se, com a intimação, cópia dos quesitos, se for o caso. b) comunicar a este Juízo, com pelo menos 10 dias de antecedência, o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos. Assim que o perito comunicar o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos, intimem-se imediatamente as partes para conhecimento (CPC, art. 474). Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para conhecimento, alertando-as de que, em sendo o caso, os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 dias. Após, havendo ou não impugnação ao laudo, conclusos. Às providências.