Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lucimar Barbosa de Oliveira Advogada: Elen Cristina Magro (OAB: 29889/MS)
Apelado: Fundação Educacional de Coxim – Fec Advogado: Ricardo Alexandre de Souza Jesus (OAB: 10071/MS)
Interessado: Associação de Pais e Mestres do Colégio Professora Julieta Mota dos Santos Advogado: Ricardo Alexandre de Souza Jesus (OAB: 10071/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803013-91.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais proposta em face da Fundação Educacional de Coxim - FEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se, diante da parcial procedência dos pedidos formulados na inicial com êxito quanto à pretensão declaratória e insucesso quanto à indenizatória, é cabível a aplicação da sucumbência recíproca, com divisão proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86, caput, do CPC dispõe que Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Assim, constatada a vitória parcial da autora, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. 4. No caso, a autora logrou êxito em parte substancial de sua pretensão, obtendo a declaração da prescrição da dívida e o cancelamento do protesto, não tendo sido acolhido apenas o pedido de indenização por dano moral. 5. Assim, considerando o êxito parcial da autora e o decrescimento equivalente da ré, impõe-se a divisão igualitária (50%) das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em relação à apelante, beneficiária da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..