Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vergilio Gabriel de Aragão Silva (OAB 16903/MS), Matheus Ferreira de Lacerda (OAB 23514/MS), Luiz Eduardo dos Santos (OAB 26827/MS) Processo 0803019-35.2023.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Daniella Ferreira de Godoy Otica - Me - SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Embora intimada (fl. 45), a parte autora não deu andamento ao feito, quedando-se inerte (fl. 46), de modo que os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias sem qualquer impulso, situação que caracteriza o abandono do processo (art. 58, I, Lei Estadual 1.071/90 e art. 485, III, NCPC). Vale registrar, ademais, que nos termos da Lei Estadual 1.071/90, que disciplina os juizados especiais em âmbito estadual, o feito deve ser extinto em caso de abandono independentemente de intimação pessoal da parte autora, como se observa no art. 58, I, e parágrafo único.
Diante do exposto, com fundamento no art. 58, I, e parágrafo único, da Lei Estadual 1.071/90, e art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.