Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial, para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade do ICMS incidente sobre a demanda de potência não consumida; b) Condenar o Estado de Mato Grosso do Sul à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a esse título, referentes à unidade consumidora nº 10/1983593-3, no período de novembro de 2020 a maio de 2022, no valor originário de R$ 21.019,67 (vinte e um mil dezenove reais e sessenta e sete centavos), o qual deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC desde cada desembolso até o efetivo pagamento, nos termos do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e da jurisprudência do STJ; Em razão da sucumbência recíproca, distribuo o ônus sucumbencial em 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida. Assim, condeno as partes na proporção indicada ao pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou e sua baixa complexidade. Após, desse montante, a parte autora deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) destinados ao(s) patrono(s) da parte requerida, enquanto o Estado requerido deverá pagar os outros 50% (cinquenta por cento) ao(s) patrono(s) da parte autora. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. P.R.I.