Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maykel Douglas Candia Ramos Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGADA VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - TEMA 972/STJ - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0804406-60.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco Votorantim S.A., visando à restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro, sob a alegação de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verificar a legalidade da contratação de seguros junto ao contrato principal de financiamento e a configuração de venda casada, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de restituição dos valores pagos com base no Tema 929/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A contratação de seguros prestamistas com instituições do mesmo grupo econômico do agente financeiro não é, por si só, ilegal, sendo necessária prova da imposição como condição para concessão do crédito, conforme estabelecido no Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP). 4) No caso concreto, embora o consumidor alegue venda casada, não há qualquer prova nos autos de que a adesão aos seguros tenha sido compulsória. Ao contrário, os documentos apresentados demonstram manifestação expressa de vontade do autor ao aderir às coberturas, com informações claras sobre os valores e condições. 5) Ausente prova da imposição da contratação, inexiste ilegalidade a justificar a restituição dos valores pagos, simples ou em dobro, sendo válida a contratação efetuada de forma livre e consciente pelo consumidor. 6) A alegação de advocacia predatória por parte da instituição financeira apelada foi indeferida por ausência de elementos concretos no caso em julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7) A contratação de seguros vinculados a contratos bancários, ainda que com instituições do mesmo grupo econômico, não configura, por si só, venda casada, sendo imprescindível a comprovação de imposição da adesão como condição para a liberação do crédito. 8) Na ausência de prova da obrigatoriedade ou de coação na contratação do seguro, é válida a cobrança das respectivas parcelas, não sendo devida a restituição dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII; 39, I e III; 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, II e III; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018. TJMS, Apelação Cível n. 0800095-33.2024.8.12.0038, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 27/02/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0830004-71.2023.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 16/12/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.