Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Interloc. de fls. 274/275: Ciente do inteiro teor do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, ao qual foi negado provimento (fls. 263/273). Superado isso, nota-se que a parte autora requereu ajustes na decisão de saneamento, a fim de incluir nos pontos controvertidos: "se a exigência de pintura nova é abusiva ou deve ser considerado desgaste natural do uso do imóvel; e se os danos apontados pelo requerido extrapolam àqueles reconhecidos pelo autor", conforme se denota da fl. 238. Entretanto, em atenção à própria decisão de saneamento (fls. 216/218), veja-se que a questão de fato controvertida - "a) se o imóvel foi ou não entregue quando findo o contrato nas mesmas condições em que iniciada a locação, de maneira a justificar as cobranças questionadas" - já engloba os acréscimos pretendidos pela parte autora, razão pela qual suas inclusões não se justificam. Quanto à produção probatória, verifica-se que a parte autora não pretende produzir provas (fl. 238), enquanto que a parte ré solicitou prova oral e documental (fls. 239/240). No entanto, a justificativa apresentada pela parte ré para a produção das provas solicitadas não possui condão de influenciar no julgamento do mérito, motivo pela qual as indefiro. Primeiro, porque a condição na qual o imóvel foi entregue é perceptível documentalmente através do termo de vistoria final, o qual já consta no feito, inclusive com imagens (fls. 179/198), sendo prescindível a oitiva de testemunhas para tanto. Segundo, porque a parte ré em nada justificou a existência de documentos essencialmente novos que não poderiam ter sido juntados quando da apresentação de sua contestação. Assim sendo, analisados pelo juízo todos os pedidos pendentes, à serventia para que remetam os autos conclusos para sentença após o decurso do prazo das vias recursais.