Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Michelle Petuco EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - TEORIA DA APARÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 2. O apelante sustenta a ausência de intimação pessoal válida, uma vez que a carta com aviso de recebimento teria sido enviada a endereço diverso do indicado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se houve a regular intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável para a extinção do processo por abandono, conforme art. 485, §1º, do CPC. 4. Analisar a aplicabilidade da teoria da aparência na intimação de pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consta dos autos que a parte autora foi intimada pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para promover o andamento do feito em cinco dias, mantendo-se inerte. 6. Nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, a extinção por abandono exige intimação pessoal do autor, que, para pessoa jurídica, pode ser realizada por meio de correspondência registrada enviada à sede, filial ou sucursal, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.180.360/SP; AgInt no REsp n. 1.477.378/RS). 7. Aplica-se à hipótese a teoria da aparência, segundo a qual, em intimações a pessoas jurídicas, basta a entrega da correspondência em endereço vinculado à empresa, não se exigindo que o recebedor possua poderes específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, §1º, do CPC) exige intimação pessoal do autor, a qual pode ser realizada, em caso de pessoa jurídica, mediante envio de carta com aviso de recebimento a endereço relacionado à empresa, nos termos da teoria da aparência. 2. A intimação pessoal da pessoa jurídica é válida quando recebida em sua sede, filial ou sucursal, não sendo imprescindível que o recebedor possua poderes específicos, conforme entendimento consolidado do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 485, III e §1º, 1.012, 1.013. Lei n. 11.419/2006: art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.180.360/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023. STJ: AgInt no REsp n. 1.477.378/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016. TJMS: Agravo Interno Cível n. 0823200-92.2020.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, julgado em 31/01/2023. TJMS: Apelação Cível n. 0803254-45.2022.8.12.0008, Rel. Des. Alexandre Raslan, julgado em 31/10/2023. TJMS: Apelação Cível n. 0841186-06.2013.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, julgado em 12/03/2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0843558-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.