Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS)
Apelado: Pedro Vinícius Gonçalves Botassini (Representado(a) por sua Mãe) Vanessa Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE SAÚDE À MENOR PELOS MÉTODO BOBATH E MEDEK - NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE - REEMBOLSO DE DESPESAS - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É considerada abusiva e indevida a recusa do plano de saúde em fornecer tratamento médico pelo fato de não constar no rol da ANS, de onde se extrai uma relação mínima de lista de consultas, exames e tratamentos a serem disponibilizados pelo plano, em rol meramente exemplificativo e sem caráter vinculativo, sobretudo quando há clara e justificada prescrição médica acerca de procedimentos e tratamentos por métodos específicos pelo profissional que acompanha pessoalmente o paciente. Embora inexistente situação de urgência ou emergência com risco iminente de vida, a postergação do tratamento acarreta prejuízos significativos ao desenvolvimento da criança, o que impõe o dever de cobertura das terapias indicadas, sem limitação do número de sessões, desde que realizadas na rede credenciada. A cláusula contratual relativa ao reembolso de despesas não prevê limitação expressa ou reembolso parcial, devendo ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, impondo o reembolso integral das despesas comprovadas. A recusa inicial de cobertura, por parte do plano de saúde, configurou controvérsia contratual legítima, sem demonstração de dolo, má-fé ou negligência grave e, diante da inexistência de comprovação de abalo extrapatrimonial significativo que ultrapassasse os dissabores naturais da relação contratual, é descabida a reparação por danos morais no caso concreto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0817163-46.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..