Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2215476/MS (2025/0192132-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: KLEYTON DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: NATALY BORTOLATTO - MS012744
ANA PAULA MEDEIROS - PR094907
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: DENIVALDO COUTINHO MOREIRA
CORRÉU: JEFERSON LUIZ MAGALHAES
CORRÉU: JHENIFFER DE SOUZA AGUIRRE
CORRÉU: DIEGO COUTINHO MOREIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KLEYTON DE SOUZA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento da Revisão Criminal n. 1402060-77.2025.8.12.0000, assim ementado (fl. 151): REVISÃO CRIMINAL – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO INVIÁVEL – INDEFERIMENTO. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando não verificada a admissão, pelo acusado, da prática das condutas típicas que lhe são imputadas, especialmente se a sentença condenatória enumera diversos elementos de convencimento que levaram à condenação definitiva. Revisão Criminal indeferida em homenagem aos princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, pela prática dos crimes descritos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal. Para tanto, sustenta a incidência da atenuante da confissão, mesmo que não tenha sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. Requer, ao final, o provimento do recurso para que haja o redimensionamento da pena do recorrente Contrarrazões às fls. 175-185. O recurso especial foi admitido (fls. 187-192). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 206-209). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. Sobre o pedido de incidência da atenuante da confissão espontânea, o acórdão impugnado consignou o seguinte (fls. 153-154; grifamos): O requerente foi processado e definitivamente condenado – trânsito em julgado aos 11 de julho de 2017 – porque, aos 22 de setembro de 2012, associou-se a JHENIFFER DE SOUZA AGUIRRE, JEFERSON LUIZ MAGALHÃES, DENIVALDO COUTINHO MOREIRA e DIEGO COUTINHO MOREIRA, para praticar o delito de tráfico de drogas, transportando as ilícitas substâncias. [...] Após o trânsito em julgado, KLEYTON DE SOUZA SILVA ajuizou a presente ação revisional. Sem razão, todavia, o requerente quanto ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a atenuante almejada somente tem lugar quando o acusado expressamente admitir a traficância, o que não restou efetivado no interrogatório judicial do réu. Inobstante em sede extrajudicial o acusado tenha admitido a dinâmica delitiva, em juízo modificou totalmente a versão negando a prática do crime, dizendo que os acusados DIEGO COUTINHO MOREIRA e DENIVALDO COUTINHO MOREIRA foram até Aquidauana para comprar um veículo Ford Ka a pedido de Vítor, conhecido em um presídio em São Paulo (f. 50/61 e f. 94). Vale pontuar ainda que, tanto em sentença quanto no acórdão, as provas utilizadas para condenação foram outras tantas como existência de denúncia com investigação prévia e interceptação telefônica, documentos, testemunhos policiais, além da indicação dos irmãos DIEGO e DENIVALDO COUTINHO MOREIRA apontando KLEYTON como atuante no tráfico e na associação. Ademais, não se extrai da leitura da sentença nenhuma menção ao depoimento extrajudicial do requerente, de tal forma que tal elemento de prova não foi utilizado para a formação do convencimento do julgador singular, não se aplicando, ao caso, o enunciado da Súmula 545, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Com efeito, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. Contudo, no caso dos autos, a condenação transitou em julgado em 2017. À época, havia consenso entre ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte quanto à incidência da atenuante da confissão, quando utilizada para formar a convicção do julgador. Esse entendimento, inclusive, foi objeto do enunciado da Súmula n. 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Não obstante, a partir do julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, em 20/6/2022, foi firmada a atual orientação, no sentido de que uma vez confessada a prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. Eis a ementa do referido julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, 'd', do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: 'o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada'. (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; grifamos) Nesse rumo, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. [...] 2. Em recente mudança na jurisprudência desta Corte Superior, no âmbito da Quinta Turma, foi superado o entendimento anterior de que a confissão espontânea, para ser reconhecida, deveria ter sido utilizada nas razões de convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. 3. A compreensão prevalene agora é a de que "O art. 65, III, 'd', do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório)." (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 4. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. (AgRg no HC n. 730.636/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifamos) Assim, na hipótese dos autos, verifico que a confissão do acusado não serviu como um dos fundamentos para a condenação (julho de 2017). Logo, o que pretende a Defesa é a desconstituição dos efeitos da coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento jurisprudencial que é mais favorável ao sentenciado. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. Por oportuno: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes. (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2. Na hipótese, embora a defesa tenha ajuizado revisão criminal, a fim de desconstituir condenação transitada em julgado no dia 21/10/2011, sob alegação de nulidade da busca pessoal realizada em face do paciente, verifica-se que os fundamentos constantes do acórdão de revisão criminal se encontram em harmonia com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. Nessa linha de intelecção, uma vez que a alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, é posterior ao julgado que se pretende rescindir, não há falar, assim, em retroatividade de entendimento jurisprudencial. Precedentes do STJ: AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.404.747/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023; AgRg no HC n. 758.939/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024 - grifamos) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)