Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual de Artemar Mendonça Pereira por seus herdeiros Maria Sueli Pereira Ávila, Niléia Martins Pereira Bueno e Dari Martins Pereira, uma vez que restou comprovado seu óbito e conclusão de seu inventário sem o pagamento das dívidas (fls. 433-458), o que faço com fundamento no art. 1.997 do Código Civil. 2. Rejeito o pedido de extinção da execução sob a alegação de transcurso da prescrição intercorrente, visto que o feito não permaneceu paralisado por falta de impulso da parte exequente, mas sim por demora da própria máquina judiciária. (TJMS; AC 0805442-61.2024.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 30/01/2026; Pág. 54) 3. A fim de se evitar tumulto, não há se falar, por ora, de excesso de penhora, visto que ainda pende a citação da executada Niléia Martins Pereira Bueno, a qual deve ser citada dos termos do processo e para assumi-lo no estado em que se contra. Vale dizer que a sucessão processual não autoriza a revisão de todos os atos processuais praticados já pelos sucessores (TJRS; AI 5283841-37.2025.8.21.7000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 13/11/2025; DJERS 14/11/2025). 4. Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a herdeira Niléia Martins Pereira Bueno, qualificada na fl. 427, para tomar conhecimento dos termos do processo. 5. Após, retornem conclusos.